Caros
Amigos,
A
Lei 13.257/16, comentada no último post, já repercutiu no STJ. Na última
sexta-feira, o Min. Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma, proferiu
interessante decisão liminar no HC 351.494/SP.
Trata-se
de habeas corpus cuja paciente é acusada de tráfico de entorpecentes. Primária,
ela possui 19 anos, um filho de 2 anos, estando grávida de outro.
Ao
conceder a prisão domiciliar no caso, lembrou o Ministro o advento da Lei
13.257/16, sobretudo as alterações realizadas no artigo 318 do CPP, nos
seguintes termos:
De início,
impõe-se destacar a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, a
qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na
primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes
para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira
infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida
no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1o),
em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A novel
legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a
intersetorialidade e corresponsabilidade dos entes federados, acaba por
resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo
nova redação ao inciso IV do art. 318 CPP, além de acrescer-lhe os incisos V e
VI, nestes termos:
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave;
III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos
de idade incompletos;
VI - homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
É
perceptível que a alteração e acréscimos feitos ao art. 318 do CPP encontram
suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a
garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da
família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na
primeira infância" (art. 14, § 1o).
Por
outro lado, pontuou o julgador que o art. 318 do CPP não criou um direito
subjetivo ao preso provisório. Ou seja, o verbo “poderá” não deve ser
interpretado como “deverá”.
Em
síntese, a prisão domiciliar não deve ser concedida quando a prisão
preventiva for “a única hipótese a
tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão”.
Neste
sentido:
A despeito
da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções
internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar
o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá",
no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe
dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz
determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a
verificação das condições objetivas previstas em lei.
Reafirmo
que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da
cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar,
com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão.
Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na
idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa,
mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
No
caso em debate, a conversão da prisão preventiva em domiciliar era possível,
eis que ausente esta situação de “incontornável
urgência da medida extrema”.
Entretanto, foi extremamente feliz o Min.
Schietti Cruz ao alertar para a polêmica exposta acima, a qual ainda será muito
debatida nos Tribunais Superiores.
Saliente-se
que a Segunda Turma do STF, ao julgar o HC 130.152/SP, já havia alertado que o
art. 318 do CPP “ (...) deve ser aplicado
de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso”.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor da decisão monocrática e o acompanhamento do
julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma.
Fiquem
conosco!
Compartilhem!!
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