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O Novo CPC e o Processo Penal: Post I.


Caros Amigos,

Ao lado da existência de conceitos comuns, como jurisdição e competência, o processo penal e o processo civil possuem inegáveis vínculos, em virtude de expressa disposição legal. Diante disto, a promulgação de um novo CPC ocasionará mudanças em matéria processual penal, bem como suscitará inúmeras discussões.

Este post tem a intenção apenas de iniciar um debate que deverá perdurar um bom tempo aqui no Blog. A importância, neste momento, é delimitar bem a forma com a qual CPP e CPC se comunicam.

Feita esta ponderação, voltemos aos vínculos entre CPP e CPC, os quais decorrem, como antes dito, de expressa determinação legislativa.

A primeira espécie de vínculo decorre do fato de que alguns artigos do Código de Processo Penal expressamente remetem ao CPC. Temos, por exemplo, o art. 139 do CPP, que menciona: “O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil”.

O mesmo ocorre, por exemplo, no art. 362 do CPP, o qual dispõe:

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Assim, neste caso, por exemplo, não há como negar que a modificação no regime da citação com hora certa pelo Novo CPC irá refletir na seara processual penal, como demonstra o quadro abaixo:

Antigo CPC
Novo CPC
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


A segunda espécie de vínculo decorre do art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica. Logo, havendo lacuna no CPP, é normal a utilização do CPC para o seu suprimento.

Mas é preciso estar atento, pois, não havendo omissão no CPP, as disposições deste diploma são especiais em relação ao CPC, pelo que as inovações deste não atingirão o processo penal.

É o que ocorre, por exemplo, com a contagem de prazo. 

No processo civil, serão computados apenas os dias úteis (art. 219, NCPC). No processo penal, entretanto, permanece vigente o art. 798 daquele diploma, sendo os prazos contínuos e peremptórios.

Veja-se, neste sentido, o seguinte quadro comparativo:

CPP
Novo CPC
Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Deverá, contudo, o juiz criminal observar o art. 927 do NCPC, o qual não ostenta redação correspondente no atual CPP. 

Havendo tal lacuna, é salutar (e legal) a aplicação do referido dispositivo, com base no art. 3º do CPP e da necessidade de oferecer coerência ao ordenamento jurídico com base no respeito aos precedentes de Tribunais Superiores e do plenário ou órgão especial do Tribunal ao que o magistrado estiver vinculado.

Veja-se a redação do referido dispositivo, que inegavelmente será objeto de outros debates aqui no Blog:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores

Fiquem conosco! Ao longo deste ano, os impactos do NCPC no processo penal serão constante pauta aqui no Blog. Este é apenas o começo.


Compartilhem!!

Comentários

  1. PQ NO SITE DO PLANALTO NÃO FOI MODIFICADO ESSE ART 362 ?? Ele continua a fazer referncia ao antigo cpc

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