Caros
Amigos,
Ao
lado da existência de conceitos comuns, como jurisdição e competência, o
processo penal e o processo civil possuem inegáveis vínculos, em virtude de
expressa disposição legal. Diante disto, a promulgação de um novo CPC
ocasionará mudanças em matéria processual penal, bem como suscitará inúmeras
discussões.
Este
post tem a intenção apenas de iniciar
um debate que deverá perdurar um bom tempo aqui no Blog. A importância, neste
momento, é delimitar bem a forma com a qual CPP e CPC se comunicam.
Feita
esta ponderação, voltemos aos vínculos entre CPP e CPC, os quais decorrem, como
antes dito, de expressa determinação legislativa.
A
primeira espécie de vínculo decorre do fato de que alguns artigos do Código de
Processo Penal expressamente remetem ao CPC. Temos, por exemplo, o art. 139 do
CPP, que menciona: “O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão
sujeitos ao regime do processo civil”.
O
mesmo ocorre, por exemplo, no art. 362 do CPP, o qual dispõe:
Art.
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Assim,
neste caso, por exemplo, não há como negar que a modificação no regime da
citação com hora certa pelo Novo CPC irá refletir na seara processual penal,
como demonstra o quadro abaixo:
A
segunda espécie de vínculo decorre do art. 3º do Código de Processo Penal, que
permite a aplicação analógica. Logo, havendo lacuna no CPP, é normal a utilização do CPC para o seu
suprimento.
Mas
é preciso estar atento, pois, não
havendo omissão no CPP, as disposições deste diploma são especiais em relação ao CPC,
pelo que as inovações deste não atingirão o processo penal.
É
o que ocorre, por exemplo, com a contagem de prazo.
No processo civil, serão
computados apenas os dias úteis (art. 219, NCPC). No processo penal, entretanto, permanece
vigente o art. 798 daquele diploma,
sendo os prazos contínuos e peremptórios.
Veja-se,
neste sentido, o seguinte quadro comparativo:
Deverá,
contudo, o juiz criminal observar o art. 927 do NCPC, o qual não ostenta
redação correspondente no atual CPP.
Havendo tal lacuna, é salutar (e legal) a
aplicação do referido dispositivo, com base no art. 3º do CPP e da necessidade
de oferecer coerência ao ordenamento jurídico com base no respeito aos
precedentes de Tribunais Superiores e do plenário ou órgão especial do Tribunal
ao que o magistrado estiver vinculado.
Veja-se
a redação do referido dispositivo, que inegavelmente será objeto de outros
debates aqui no Blog:
Art. 927. Os juízes e os
tribunais observarão:
III - os acórdãos em
incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
§ 1o Os juízes e os
tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando
decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese
jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos
poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas,
órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de
alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos,
pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da
segurança jurídica.
§ 4o A modificação de
enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em
julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação
adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão
publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e
divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores
Fiquem
conosco! Ao longo deste ano, os impactos do NCPC no processo penal serão
constante pauta aqui no Blog. Este é apenas o começo.
Compartilhem!!
PQ NO SITE DO PLANALTO NÃO FOI MODIFICADO ESSE ART 362 ?? Ele continua a fazer referncia ao antigo cpc
ResponderExcluir