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HC 126.292 do STF v. Art. 5º, LVII, da CF


Caros Amigos,

O post de hoje objetiva veicular minha opinião sobre a recente decisão do STF no HC 126.292, que permitiu a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na pendência de recurso especial ou extraordinário.

Com a vênia daqueles que vem apoiando a decisão, penso que o Supremo se equivocou ao revisar seu posicionamento, pois culminou por violar o art. 5º, LVII, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Não pretendo, por óbvio, sustentar que tal regra é absoluta. Afinal, presentes os requisitos da prisão cautelar, tal dispositivo poderá ser relativizado, como previsto no próprio inciso LXI do mesmo artigo 5º, que permite a privação de liberdade em caso de flagrante e “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

É inegável que o inciso LVII não dispõe expressamente que ninguém será preso antes do trânsito em julgado. Isto nem faria sentido, diante do disposto no inciso LXI, acima citado. Contudo, permitir a prisão após a decisão de segunda instância como regra torna letra morta o mencionado inciso.

Veja-se que não é razoável entender que cumprir o inciso LVII é apenas evitar o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados antes da decisão definitiva. Não é este, afinal, o efeito mais danoso de uma condenação criminal. É do efetivo cumprimento de pena, sobretudo da privativa de liberdade, que o Constituinte tentou proteger todos aqueles que ainda são inocentes aos olhos da Carta.

O fato de inúmeros países permitirem a prisão imediata após a sentença condenatória não modifica o entendimento acima. Trata-se de discussão que deveria ter sido travada na Assembleia Nacional Constituinte, a qual aprovou o inciso LVII. Hoje, ao Judiciário, cabe respeitar a Constituição, mesmo quando esta violar o senso de justiça do julgador.

O mesmo deve ser dito em relação à necessidade de evitar a sensação de impunidade que a demora na punição acarreta. Ao magistrado, não compete a elaboração de políticas públicas, mas, sim, a proteção da Constituição. Diante disto, não cabe à qualquer juiz reler a Constituição para preservar o seu senso particular de Justiça, mas, sim, zelar pela sua redação original em respeito à soberania popular.

Da mesma forma, o risco de prescrição pela demora no cumprimento da pena pode ser resolvido por alteração legislativa ou interpretação da lei ordinária conforme a Constituição, mas nunca pelo afastamento de texto expresso desta.

Por fim, é certo que, em sede de recurso especial ou extraordinário, a matéria é apenas legal, e não mais fática. Entretanto, são inúmeros os casos em que se discute a tipicidade de condutas (matéria legal). Logo, a prisão antecipada poderá se revelar em posterior injustiça, a qual deverá ser recomposta por meio de indenização (art. 5º, LXXV, CF).

Saliento que tenho plena convicção que a decisão acima foi tomada com a melhor das intenções, tendo como anseio a concretização de uma sociedade mais justa e igualitária. Entretanto, a relativização de norma constitucional abre precedente que pode ser perigosamente utilizado no futuro.

Deixo claro que admiro, respeito e tenho relação de amizade com inúmeras pessoas que pensam no sentido diametralmente oposto ao comentado aqui. A discordância respeitosa, contudo, é saudável ao jogo democrático e ao desenvolvimento acadêmico.

Fiquem conosco!

Compartilhem!!

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