Caros
Amigos,
O
post de hoje objetiva veicular minha
opinião sobre a recente decisão do STF no HC 126.292, que permitiu a execução
penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na pendência de
recurso especial ou extraordinário.
Com
a vênia daqueles que vem apoiando a decisão, penso que o Supremo se equivocou
ao revisar seu posicionamento, pois culminou por violar o art. 5º, LVII, o qual
dispõe que “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Não
pretendo, por óbvio, sustentar que tal regra é absoluta. Afinal, presentes os
requisitos da prisão cautelar, tal dispositivo poderá ser relativizado, como
previsto no próprio inciso LXI do mesmo artigo 5º, que permite a privação de
liberdade em caso de flagrante e “por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
É
inegável que o inciso LVII não dispõe expressamente que ninguém será preso antes
do trânsito em julgado. Isto nem faria sentido, diante do disposto no inciso
LXI, acima citado. Contudo, permitir a prisão após a decisão de segunda
instância como regra torna
letra morta o mencionado inciso.
Veja-se
que não é razoável entender que cumprir o inciso LVII é apenas evitar o
lançamento do nome do acusado no rol dos culpados antes da decisão definitiva.
Não é este, afinal, o efeito mais danoso de uma condenação criminal. É do
efetivo cumprimento de pena, sobretudo da privativa de liberdade, que o
Constituinte tentou proteger todos aqueles que ainda são inocentes aos olhos da Carta.
O
fato de inúmeros países permitirem a prisão imediata após a sentença
condenatória não modifica o entendimento acima. Trata-se de discussão que
deveria ter sido travada na Assembleia Nacional Constituinte, a qual aprovou o
inciso LVII. Hoje, ao Judiciário, cabe respeitar a Constituição, mesmo quando
esta violar o senso de justiça do julgador.
O
mesmo deve ser dito em relação à necessidade de evitar a sensação de impunidade
que a demora na punição acarreta. Ao magistrado, não compete a elaboração de
políticas públicas, mas, sim, a proteção da Constituição.
Diante disto, não cabe à qualquer juiz reler a Constituição para preservar o
seu senso particular de Justiça, mas, sim, zelar pela sua redação original em
respeito à soberania popular.
Da
mesma forma, o risco de prescrição pela demora no cumprimento da pena pode ser resolvido por alteração legislativa ou interpretação da lei
ordinária conforme a Constituição, mas nunca pelo afastamento de texto expresso
desta.
Por
fim, é certo que, em sede de recurso especial ou extraordinário, a matéria é
apenas legal, e não mais fática. Entretanto, são inúmeros os casos em que se
discute a tipicidade de condutas (matéria legal). Logo, a prisão antecipada
poderá se revelar em posterior injustiça, a qual deverá ser recomposta por meio
de indenização (art. 5º, LXXV, CF).
Saliento
que tenho plena convicção que a decisão acima foi tomada com a melhor das intenções,
tendo como anseio a concretização de uma sociedade mais justa e igualitária.
Entretanto, a relativização de norma constitucional abre precedente que pode
ser perigosamente utilizado no futuro.
Deixo
claro que admiro, respeito e tenho relação de amizade com inúmeras pessoas que
pensam no sentido diametralmente oposto ao comentado aqui. A discordância
respeitosa, contudo, é saudável ao jogo democrático e ao desenvolvimento
acadêmico.
Fiquem
conosco!
Compartilhem!!
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