Caros
Amigos,
O
post de hoje versa sobre a Lei 13.245/16,
que trouxe alterações relevantes ao Estatuto da Advocacia.
O
primeiro ponto é uma alteração efetuada no inciso XIV do art. 7º do referido
Estatuto, como abaixo se expõe:
A
modificação teve o condão de permitir a vista dos autos pelo advogado em qualquer
investigação, e não apenas no inquérito policial. Tal mutação é relevante,
mormente se considerado que o Ministério Público também pode investigar (STF,
RE 593.727 – repercussão geral). Da mesma forma, é coerente com o teor da
Súmula Vinculante n.º 14, que permite o acesso aos elementos de prova já
documentados pelo defensor. Por fim, houve adaptação do texto para
mencionar expressamente o acesso ao procedimento digital, o que é propício em
tempos de expansão e consolidação do processo eletrônico.
A
Lei 13.245/16 também acrescentou o inciso XXI ao art. 7º do Estatuto da
Advocacia, o qual ostenta a seguinte redação:
Inclusão
|
Veto
|
XXI - assistir a seus clientes investigados durante
a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
|
Alínea ‘b’ do
inciso XXI do art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, alterada pelo
art. 1o do projeto de lei
“b) requisitar diligências.”
Razões do veto
“Da forma como
redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a
requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no
âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça.
Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF,
em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria
Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma,
assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso
XXXIV, do art. 5o, da Constituição.”
|
O
mencionado inciso preceitua ser direito do advogado acompanhar seu cliente
durante as investigações, “sob pena de
nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele
decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente (...)”.
Para
tanto, poderá o advogado “apresentar
razões e quesitos”, tendo a Presidência da República optado por vetar a
possibilidade de realizar diligências.
Primeiramente,
há que se salientar que tal dispositivo estabelece uma prerrogativa ao
advogado constituído, a qual acabará beneficiando seu cliente.
Se a intenção da norma fosse dispor sobre a obrigatoriedade do advogado no
inquérito, o Legislador teria optado por fazê-lo forma expressa, dispondo
acerca de direito da parte, e não do advogado.
Mas
é obrigatória a presença do advogado no inquérito?
A
resposta não é simples.
Prevalece,
no STJ, o entendimento de que a presença não seria obrigatória (por exemplo, HC 215.335/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
02/04/2014).
O
entendimento é coerente com a premissa de que “eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial
não contaminam a ação penal, tendo em vista que se trata de procedimento inquisitivo
que se presta à formação da opinio delicti do Órgão Ministerial” (HC
170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe
01/02/2012).
Em
oportunidade distinta, a Segunda Turma do STF também decidiu que a ausência do
procurador “no interrogatório do réu não vicia o ato, mesmo porque o defensor
do acusado não pode intervir ou influir nas perguntas e nas respostas. CPP,
art. 187. IV”. (HC 74198, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 24/09/1996, DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00561).
Divirjo
democraticamente de tal entendimento.
Afinal,
o art. 5º da Constituição Federal, no inciso LXIII, dispõe que “o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado”. Não há, a meu ver, como se dizer que é assegurada a
assistência de advogado, se o detido não tem a possibilidade de consultar este
profissional antes de prestar declarações à autoridade policial.
Dos
argumentos elencados para concluir que a ausência do advogado no inquérito não ocasionaria
nulidade, dois não mais procedem.
Afinal,
os procuradores atualmente podem fazer questionamentos e influir no inquérito
(art. 7º, XXI, a, do Estatuto da Advocacia).
Da
mesma forma, a Lei 13.245/16 expressamente superou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que a nulidade do inquérito não pode atingir o
processo. Afinal, todas as provas decorrentes do interrogatório ou depoimento
desacompanhado de procurador serão tidas como nulas (art. 7º, XXI, do Estatuto
da Advocacia).
Por
fim, ainda que a Lei 13.245/16 tenha criado uma prerrogativa ao advogado, ela
permite que o cliente com capacidade financeira para contratar um profissional seja
obrigatoriamente acompanhado no seu interrogatório. Logo, entender que este
direito não deve ser reconhecido ao hipossuficiente violaria o princípio da
isonomia (art. 5º, caput, CF).
Repita-se:
ainda que eu entenda que exista base constitucional para sustentar a
obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, este não é o entendimento
predominante hoje, pelo que penso que a Lei 13.245/16 pecou ao não estabelecer
este direito de forma clara e expressa.
Superada
tal ponderação, convém concordar com o veto presidencial acerca da
possibilidade do advogado requerer diligências, justamente porque o
procedimento é inquisitório e busca formar o convencimento do Ministério
Público acerca da propositura da ação penal. A prova das alegações da defesa
incumbe a ela própria, pelo que o advogado deverá diligenciar pessoalmente na obtenção
das provas que pretenda juntar.
Por
fim, convém comentar os seguintes parágrafos acrescentados pela Lei 13.245/16
no Estatuto do Advogado, abaixo elencado:
São
estas, ao menos, as minhas ponderações preliminares sobre a referida Lei.
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Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito me preocupa os anseios da OAB em querer cada vez mais alastrear os direitos dos advogados, até de forma desarrazoada.
ResponderExcluirVerdadeiramente não vejo com bons olhos determinados dispositivos inseridos no Estatuto da Ordem. Por mais que entenda a importância de termos uma lei garantidora e disciplinadora do exercício da advocacia, é patente, quando analiso sua mens legis, ao menos sob uma ótica pessoal, percebo um direcionamento não para aplicação da lei e manutenção da ordem pública, mas uma tentativa de se possibilitar a impunidade daqueles que cometem graves infrações, e, portanto, deveriam simplesmente ser punidos. Dessa forma, apesar de entender que todos devemos estar atentos a Princípios basilares como o Devido Processo Legal, a Presunção e Inocência, O Contraditório e Ampla Defesa, entre tantos outros, há que se pensar também na ótica de uma sociedade que clama por justiça e se vê cada dia mais ultrajada com escândalos, sobretudo esses de ordem nacional e que atingem todos os cidadãos de bem.
Em síntese, não acho que a OAB deveria se posicionar com tanta força, e a qualquer custo, ampliando os direitos dos advogados. Requisitar diligências?! Que bom que foi vetado, porque seria um verdadeiro absurdo. Apesar de ser a sua função lógica, não deveria se afastar, também, de ter um olhar "pro societate", afinal de contas, exerce relevante função social para o país