Caros
Amigos,
Em
face aos recentes e trágicos acontecimentos envolvendo danos ambientais de alta magnitude,
penso que é hora de revisarmos aqui algumas peculiaridades do nosso ordenamento
no tocante à matéria criminal ambiental.
Não tem este post a intenção de analisar qualquer caso em concreto. A ocorrência de danos ambientais em grande escala, por outro lado, deve suscitar a discussão acerca das ferramentas postas à disposição do ordenamento para punir e prevenir atos corporativos danosos ao meio ambiente.
O tema de hoje, portanto, é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Afinal, os crimes
ambientais são a única hipótese prevista atualmente em nosso ordenamento que
redunde em criminalização de atos daqueles entes. A responsabilização do ente fictício, em consequência, não estará restrita às searas cível e administrativa.
Desde
1988, nossa Constituição Federal prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 225, § 3.º:
§ 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Embora
a Constituição preveja outra hipótese de responsabilização criminal da pessoa
jurídica (art. 173, § 5.º), apenas a hipótese dos crimes ambientais restou
positivada em nosso ordenamento. Isto ocorreu em 1998, através da Lei 9.605,
nos seguintes termos:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Logo,
os requisitos para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente
são: a) decisão por parte do representante legal, contratual ou de órgão
colegiado, b) no interesse ou benefício da entidade.
Por
certo, inexiste responsabilidade objetiva no Brasil, ao contrário do que ocorre no cível (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81), por exemplo. Logo, será necessário
demonstrar a presença do dolo ou da culpa,
quando previsto em lei.
O
crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98), por exemplo, concretiza-se tanto por
dolo, quanto por culpa. Assim, se, por decisão de seu colegiado e no interesse
da atividade comercial, uma pessoa jurídica tornar uma área rural ou urbana
imprópria para ocupação humana, incidirá no crime do art. 54, § 2.º. Por outro
lado, se a poluição que possa causar danos à saúde humana ocorrer por negligência,
imprudência ou imperícia, o tipo será o do art. 54, § 1.º.
Se não houver prova de dolo ou de culpa, inexistirá consequência na seara criminal, nada impedindo que os fatos gerem consequências nas searas administrativa e cível.
Por
certo, as penas disponíveis à responsabilização da pessoa jurídica não são as
mesmas postas à disposição do ordenamento para a pessoa natural. Contudo, isto
é matéria para mais de um post...
Até
a próxima. Compartilhem!!
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