Pular para o conteúdo principal

Revisão Crimes Ambientais



Caros Amigos,

Em face aos recentes e trágicos acontecimentos envolvendo danos ambientais de alta magnitude, penso que é hora de revisarmos aqui algumas peculiaridades do nosso ordenamento no tocante à matéria criminal ambiental.

Não tem este post a intenção de analisar qualquer caso em concreto. A ocorrência de danos ambientais em grande escala, por outro lado, deve suscitar a discussão acerca das  ferramentas postas à disposição do ordenamento para punir e prevenir atos corporativos danosos ao meio ambiente.

O tema de hoje, portanto, é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Afinal, os crimes ambientais são a única hipótese prevista atualmente em nosso ordenamento que redunde em criminalização de atos daqueles entes. A responsabilização do ente fictício, em consequência, não estará restrita às searas cível e administrativa.

Desde 1988, nossa Constituição Federal prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 225, § 3.º:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Embora a Constituição preveja outra hipótese de responsabilização criminal da pessoa jurídica (art. 173, § 5.º), apenas a hipótese dos crimes ambientais restou positivada em nosso ordenamento. Isto ocorreu em 1998, através da Lei 9.605, nos seguintes termos:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Logo, os requisitos para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente são: a) decisão por parte do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, b) no interesse ou benefício da entidade.

Por certo, inexiste responsabilidade objetiva no Brasil, ao contrário do que ocorre no cível (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81), por exemplo. Logo, será necessário demonstrar a presença do dolo ou da culpa, quando previsto em lei.

O crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98), por exemplo, concretiza-se tanto por dolo, quanto por culpa. Assim, se, por decisão de seu colegiado e no interesse da atividade comercial, uma pessoa jurídica tornar uma área rural ou urbana imprópria para ocupação humana, incidirá no crime do art. 54, § 2.º. Por outro lado, se a poluição que possa causar danos à saúde humana ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia, o tipo será o do art. 54, § 1.º. 

Se não houver prova de dolo ou de culpa, inexistirá consequência na seara criminal, nada impedindo que os fatos gerem consequências nas searas administrativa e cível.

Por certo, as penas disponíveis à responsabilização da pessoa jurídica não são as mesmas postas à disposição do ordenamento para a pessoa natural. Contudo, isto é matéria para mais de um post...

Até a próxima. Compartilhem!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADI

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,