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Revisão Crimes Ambientais



Caros Amigos,

Em face aos recentes e trágicos acontecimentos envolvendo danos ambientais de alta magnitude, penso que é hora de revisarmos aqui algumas peculiaridades do nosso ordenamento no tocante à matéria criminal ambiental.

Não tem este post a intenção de analisar qualquer caso em concreto. A ocorrência de danos ambientais em grande escala, por outro lado, deve suscitar a discussão acerca das  ferramentas postas à disposição do ordenamento para punir e prevenir atos corporativos danosos ao meio ambiente.

O tema de hoje, portanto, é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Afinal, os crimes ambientais são a única hipótese prevista atualmente em nosso ordenamento que redunde em criminalização de atos daqueles entes. A responsabilização do ente fictício, em consequência, não estará restrita às searas cível e administrativa.

Desde 1988, nossa Constituição Federal prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 225, § 3.º:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Embora a Constituição preveja outra hipótese de responsabilização criminal da pessoa jurídica (art. 173, § 5.º), apenas a hipótese dos crimes ambientais restou positivada em nosso ordenamento. Isto ocorreu em 1998, através da Lei 9.605, nos seguintes termos:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Logo, os requisitos para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente são: a) decisão por parte do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, b) no interesse ou benefício da entidade.

Por certo, inexiste responsabilidade objetiva no Brasil, ao contrário do que ocorre no cível (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81), por exemplo. Logo, será necessário demonstrar a presença do dolo ou da culpa, quando previsto em lei.

O crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98), por exemplo, concretiza-se tanto por dolo, quanto por culpa. Assim, se, por decisão de seu colegiado e no interesse da atividade comercial, uma pessoa jurídica tornar uma área rural ou urbana imprópria para ocupação humana, incidirá no crime do art. 54, § 2.º. Por outro lado, se a poluição que possa causar danos à saúde humana ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia, o tipo será o do art. 54, § 1.º. 

Se não houver prova de dolo ou de culpa, inexistirá consequência na seara criminal, nada impedindo que os fatos gerem consequências nas searas administrativa e cível.

Por certo, as penas disponíveis à responsabilização da pessoa jurídica não são as mesmas postas à disposição do ordenamento para a pessoa natural. Contudo, isto é matéria para mais de um post...

Até a próxima. Compartilhem!!

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