Caros
Amigos,
Hoje,
continuaremos a tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Como
dito no último post, o art. 21 da Lei 9.605/98 estabeleceu penas próprias para
as pessoas jurídicas, as quais podem ser penalizadas através de: a) multa (art. 18), b) penas restritivas de direito (art. 22) e c) prestação de serviços à comunidade (art. 23).
Apesar
destas penas terem sido estabelecidas em 1998, o ordenamento ainda vem evoluindo
timidamente na matéria, talvez pela “perplexidade” com a qual o ordenamento
ainda vislumbra a novidade.
O
termo “perplexidade”, por sinal, foi utilizado pelo Ministro Ricardo
Lewandovski ao julgar o HC 92.921-8, no ano de 2008. Na oportunidade, o Ministro
bem pontuou a novidade que era, para um ordenamento fundado na culpabilidade
(primeira circunstância judicial prevista no art. 59 do CP), a
responsabilização penal de um ente fictício.
Em
virtude disto, talvez, é que o ordenamento recém esteja começando a reconhecer
a autonomia da responsabilização da pessoa jurídica. Até recentemente,
preponderava a teoria da dupla imputação, para a qual não se poderia imputar
crime à pessoa jurídica se o administrador, pessoa natural, não estivesse no
polo passivo da ação.
Pelo
fato de o art. 225, § 3.º, em nenhum momento fazer tal condicionamento, é que a
Primeira Turma do STF, por maioria, entendeu por superar tal teoria (RE 548181,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013), como
anteriormente informado aqui no Blog.
A
Quinta Turma também sinalizou com o afastamento da teoria da dupla imputação em
recentes julgados, igualmente noticiados neste Blog.
A
novidade fica por conta da Sexta Turma do STJ, que também julgou recentemente
neste mesmo sentido, indicando que o posicionamento está se tornando
majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Eis o teor do julgado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM
RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM
RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. PACIENTE BENEFICIADO COM PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO
EM HABEAS CORPUS (RHC 43.354/PA). ANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À PESSOA
JURÍDICA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE A VIA DO HABEAS CORPUS É INADEQUADA
PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME
EM BENEFÍCIO DO ENTE MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
1. Esta Corte pacificou o
entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da
existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que o paciente
(pessoa física) foi beneficiado com o provimento do RHC n. 43.354/PA, no qual
se reconheceu a inépcia da denúncia em relação a ele, trancando-se, por
consequência, a ação penal que lhe imputara a prática de crime contra a
administração ambiental, o pleito de trancamento da ação penal se encontra prejudicado
no tocante a ele.
3. Verificado que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a inépcia da denúncia em relação à pessoa
jurídica, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal
configuraria indevida supressão de instância.
4. Por não configurar ofensa à
liberdade de locomoção, deve ser mantido o entendimento do Tribunal de origem,
de que a via do habeas corpus é inadequada para pleitear o trancamento da ação
penal em relação à pessoa jurídica.
5. Este
Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a
aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo
subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a
pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos
entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física.
6. Para
chegar à conclusão de que o delito ambiental não foi praticado no interesse ou
em benefício do ente moral (art. 3º da Lei n. 9.605/1998), seria necessário
analisar fatos e provas, o que é inadmissível na via eleita.
7. Recurso
não conhecido.
(RHC 48.172/PA, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ao
que tudo indica, portanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica começa a
ter sua autonomia no ordenamento. É o começo de uma nova era no direito
brasileiro, sobretudo no direito penal ambiental.
Recomenda-se
a leitura dos dispositivos, posts e julgados mencionados nesta data.
Fiquem
conosco e compartilhem!!
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