Caros
Amigos,
Hoje,
o Blog trata de um novo tema de repercussão geral aprovado pelo STF.
O
tema 393 restou uniformizado, por maioria, com a seguinte redação:
Compete à Justiça Federal processar
e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei
nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores
Em
síntese, entendeu-se que o comprometimento internacional do Brasil através da Convenção
sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU (promulgada no Brasil
pelo Decreto 5.007/2004), bem como a possibilidade de acesso do material no
exterior, preenchiam os requisitos do art. 109, V, da Constituição Federal.
A
matéria foi divulgada no Informativo 805:
Pedofilia e competência
Compete à Justiça Federal processar
e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e
241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base
nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de
tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal
decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar: ... V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no
tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de
convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da
prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A
do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal
oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do
art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU,
texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º
previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem
integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao
considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas
teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano
produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias
Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça
Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma
estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal.
Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a
conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o
comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as
formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso,
aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio
a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o
envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a
vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva,
de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade.
RE 628624/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 28 e 29.10.2015. (RE-628624)
O
inteiro teor da decisão ainda não se encontra disponível, mas é de leitura
obrigatória, sobretudo diante das divergências registradas.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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