Caros Amigos, Hoje, o Blog trata de duas novas súmulas aprovadas pelo STJ em matéria criminal. A primeira é a de número 545, que ostenta a seguinte redação : Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Em síntese, para fins de incidência da atenuante, o importante é que a confissão do acusado seja utilizada como fundamento de sentença condenatória . Para tal finalidade, é irrelevante que a confissão seja parcial ou que tentasse minimizar a responsabilidade penal do agente. A segunda súmula tem o número 546, bem como a seguinte redação : A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. O enunciado significa que o elemento balizador da competência no delito de uso de documento falso é a autorid...