Caros
Amigos,
Nesta
semana, continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando de duas
novas demandas que foram recentemente levadas ao STF e cujos julgamentos são
aguardados por todos os interessados neste tema.
A
primeira ação é a ADPF 336, proposta pelo Procurador-Geral da República, que
objetiva a declaração da não-recepção do art. 29 da Lei de Execuções Penais
pela Constituição Federal.
O
mencionado artigo tem a seguinte redação:
Art. 29. O trabalho do preso será
remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três
quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo
trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados
pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros
meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das
despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e
sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações
legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em
liberdade.
Diante
da fixação da remuneração em montante inferior ao mínimo, existiria, segundo o
Procurador-Geral da República, “contrariedade aos preceitos fundamentais
descritos nos arts. 1o, inciso III (dignidade da pessoa humana), 5o, caput (principio
da isonomia), e 7o, IV (direito ao salário-mínimo), da Constituição da República”.
Foi
requerida medida cautelar, tendo em vista que a decisão atingiria cerca de
150.000 pessoas, eis que 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro
trabalham.
Distribuída
a ADPF ao Min. Luiz Fux, entretanto, este determinou a oitiva das autoridades
requeridas e, posteriormente, do AGU e do PGR, “a fim de que a decisão venha a
ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”.
A ação aguarda, atualmente, a manifestação do PGR.
O
tema é bastante relevante. De um lado, a remuneração mais baixa é uma atração
da mão-de-obra prisional e pode colaborar para que mais detentos sejam
retirados do ócio. Por outro lado, o pagamento de valores a menor para a pessoa
privada de liberdade pode ser vista como uma exploração de uma pessoa já em
condição de vulnerabilidade.
Independentemente
do que o leitor pense sobre a matéria, o acompanhamento da ADFP em tela é
obrigatório e pode ser feito neste link.
No
próximo post, trataremos da ADPF 347.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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