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Direito das Prisões III


Caros Amigos,

Hoje continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando da renovação da permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.

Consoante os arts. 3°, 10° e 11° da Lei 11.671/08, são estes os requisitos para a inclusão e renovação da permanência de reeducandos no sistema penitenciário federal:

Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

(…)

Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 

§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 

§ 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 

§ 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 

§ 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 

§ 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 

§ 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 

Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 

§ 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 

§ 2o  No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Do exposto, pergunta-se: a simples manutenção das circunstâncias que ensejaram o envio do apenado ao sistema federal justificam sua permanência neste?

A resposta que vem dando a Terceira Seção, de forma majoritária, é aquela no sentido de que a mera persistência das razões enseja a permanência do reeducando. Seria esta (a periculosidade) a circunstância excepcional que exige o art. 10°.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO PARA O PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível manter o apenado em presídio de segurança máxima, quando suficientemente demonstrada a excepcionalidade do caso.
2. Detento que é conhecido por compor organização criminosa atuante no estado do Rio de Janeiro, conhecida como "Liga da Justiça", abre ensejo à sua segregação na Penitenciária de Segurança Máxima Federal de Rondônia-RO.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 132.519/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 07/08/2014)

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN e determinar a permanência do apenado, Rodrigo Barbosa Marinho, na Penitenciária Federal de Mossoró/RN.
(CC 130.808/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 21/05/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.
2. Na hipótese, está suficientemente demonstrada a permanência das razões e fundamentos que ensejaram a transferência do apenado Marcos Marinho dos Santos, vulgo "Chapolim", no presídio federal de segurança máxima, mormente em razão de sua acentuada periculosidade, pois desempenha função de liderança em uma das mais violentas organizações criminosas do país, conhecida como "Comando Vermelho", sendo responsável direto, juntamente com outros criminosos, por rebeliões e motins em presídios no Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, o suscitado, devendo o preso permanecer cumprindo pena no presídio federal.
(CC 130.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - Conflito de competência conhecido, porquanto previsto no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, bem como por envolver juízos vinculados a Tribunais diversos, de modo a determinar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição da República.
II - Nos termos previstos na Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional, a ser estabelecida por prazo determinado, não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, período de permanência renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência (art. 10 caput e § 1º), não havendo, outrossim, restrição legal ao número de renovações.
III - O art. 3º da Lei n. 11.671/2008 estabelece que os requisitos para inclusão ou transferência do preso são o interesse da segurança pública ou o interesse do próprio preso, conforme hipóteses objetivamente indicadas no art. 3º do Decreto n. 6877/2009.
IV - O termo inicial do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima retroage ao dia seguinte ao término do prazo anterior, tanto no hipótese de aceitação da renovação, quanto na de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência.
V - O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, de forma motivada, demonstrou, com base em elementos concretos, a persistência dos motivos de interesse da segurança pública objetivamente indicados no art. 3º do Decreto n. 6877/2009, que determinaram a transferência do Reeducando ao estabelecimento penal federal de segurança máxima, a justificar a renovação da permanência do no Presídio Federal de Mossoró/RN, nos termos previstos no § 1º do art. 10, da Lei n. 11.671/2008.
VI - Persistindo os motivos de interesse da segurança pública que determinaram a transferência do preso para o estabelecimento penal federal de segurança máxima, a renovação da permanência é providência que se impõe.
VII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, o suscitado, devendo o Reeducando permanecer no Presídio Federal em Mossoró/RN, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo anterior.
(CC 127.913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 

O entendimento não é unânime. Veja-se, neste sentido, o teor do voto vencido da Min. Maria Thereza de Assis Moura nos julgados acima citados, que foca na excepcionalidade do regime e na necessidade de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com a Terceira Seção, por sinal, é impossível a progressão de regime do reeducando enquanto no Sistema Penitenciário Federal diante do conflito com os requisitos para a concessão de tal benefício. Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI 11.671/2008. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. PROGRESSÃO DE  REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- "Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como por ter participado de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública" (CC 120.929/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16.8.2012).
- "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal.
(CC 124.362/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 19/08/2014)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO MAGISTRADO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO E DETERMINANDO O RETORNO DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. ACÓRDÃO RECENTE QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO, POR ORA, AFASTADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado.
2. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013).
3. Se, em julgamento recente, a Terceira Seção decidiu pela manutenção do apenado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN,  sob o fundamento de que remanesciam os motivos que ensejaram a transferência, não há outra solução, senão afastar, por ora, o benefício concedido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 131.887/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014)

Não se olvide que o Sistema Penitenciário Federal tem estabelecimentos dedicados ao sexo masculino, pelo que a inclusão de detenta é medida excepcionalíssima, como demonstra o julgado abaixo:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE DETENTA DO SEXO FEMININO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PROVIMENTO DE CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO. ESTABELECIMENTO PENAL DESTINADO A PRESOS DO SEXO MASCULINO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA. RISCO PARA A SEGURANÇA DA SENTENCIADA. OFENSA AO ART. 5º, XLVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1) Hipótese em que a detenta Sandra Helena Ferreira Gabriel, acusada de ser uma das líderes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", foi transferida para o Presídio Federal de segurança máxima de Campo Grande/MS, em razão dos ataques deflagrados na capital do Rio de Janeiro, que culminaram com a invasão pela polícia das comunidades de Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão, onde foram instaladas as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP's).
2) Com a pacificação das referidas comunidades, três meses após a transferência, o Juízo Federal determinou o retorno da apenada ao Estado de origem, tendo em vista que o estabelecimento penal federal é destinado apenas a presos do sexo masculino, resultando na deflagração do presente conflito de competência.
3) Não obstante os argumentos do Juízo Fluminense, os quais, a meu ver, seriam suficientes a ensejar a permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a hipótese, todavia, demanda solução diversa.
4) Com efeito, além do grande risco para a segurança da apenada, por estar em estabelecimento prisional com presos do sexo masculino, tal situação ofende claramente o art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado".
5) Ademais, o fato de a permanência da sentenciada no presídio federal impedir a utilização de 12 (doze) celas que compõem a ala em que estava custodiada, revela total desvirtuamento da finalidade dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, eminentemente destinados a presos do sexo masculino, conforme consignado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), prejudicando, com isso, a transferência de outros detentos para o referido sistema prisional.
6) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e considerando que não se tem notícia de que a apenada, após retornar ao Estado do Rio de Janeiro, tenha dado causa a qualquer outro fato que justificasse a sua transferência para o presídio federal, mostra-se mais razoável a manutenção do cumprimento de pena no presídio feminino estadual.
7) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, devendo a sentenciada Sandra Helena Ferreira Gabriel permanecer cumprindo pena no presídio estadual.
(CC 116.236/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.


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