Caros
Amigos,
Hoje
continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando da renovação da
permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.
Consoante
os arts. 3°, 10° e 11° da Lei 11.671/08, são estes os requisitos para a
inclusão e renovação da permanência de reeducandos no sistema penitenciário
federal:
Art. 3o
Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso, condenado ou provisório.
(…)
Art.
10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança
máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o
O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo
de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 2o
Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido
de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no
estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3o
Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal
em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§ 4o
Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança
máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao
término do prazo anterior.
§ 5o
Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de
competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.
§ 6o
Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso
permanecerá no estabelecimento penal federal.
Art. 11. A
lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será
ultrapassada.
§ 1o
O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas,
para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos
emergenciais.
§ 2o No julgamento
dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação
estabelecida no caput deste artigo.
Do
exposto, pergunta-se: a simples manutenção das circunstâncias que ensejaram o
envio do apenado ao sistema federal justificam sua permanência neste?
A
resposta que vem dando a Terceira Seção, de forma majoritária, é aquela no
sentido de que a mera persistência das razões enseja a permanência do
reeducando. Seria esta (a periculosidade) a circunstância excepcional que exige
o art. 10°.
Neste
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO PARA O PRESÍDIO FEDERAL
DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESO
DE ALTA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na linha de precedentes desta
Corte Superior de Justiça, é possível manter o apenado em presídio de segurança
máxima, quando suficientemente demonstrada a excepcionalidade do caso.
2. Detento que é conhecido por
compor organização criminosa atuante no estado do Rio de Janeiro, conhecida
como "Liga da Justiça", abre ensejo à sua segregação na Penitenciária
de Segurança Máxima Federal de Rondônia-RO.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 132.519/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 07/08/2014)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Persistindo as razões e
fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de
segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da
periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em
facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como
medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).
2. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró -
SJ/RN e determinar a permanência do apenado, Rodrigo Barbosa Marinho, na
Penitenciária Federal de Mossoró/RN.
(CC 130.808/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 21/05/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 11.671/2008. PERSISTÊNCIA
DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
1. Nos termos do art. 10, § 1º, da
Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal
federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado
motivadamente pelo juízo de origem.
2. Na hipótese, está suficientemente
demonstrada a permanência das razões e fundamentos que ensejaram a
transferência do apenado Marcos Marinho dos Santos, vulgo "Chapolim",
no presídio federal de segurança máxima, mormente em razão de sua acentuada
periculosidade, pois desempenha função de liderança em uma das mais violentas
organizações criminosas do país, conhecida como "Comando Vermelho",
sendo responsável direto, juntamente com outros criminosos, por rebeliões e
motins em presídios no Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a renovação
da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada
para resguardar a ordem pública.
3. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró -
SJ/RN, o suscitado, devendo o preso permanecer cumprindo pena no presídio
federal.
(CC 130.713/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA
PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO
PRESO. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES.
I - Conflito de competência
conhecido, porquanto previsto no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, bem
como por envolver juízos vinculados a Tribunais diversos, de modo a determinar
a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, I, "d", da Constituição da República.
II - Nos termos previstos na Lei n.
11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança
máxima é medida excepcional, a ser estabelecida por prazo determinado, não
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, período de permanência renovável,
excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem,
observados os requisitos da transferência (art. 10 caput e § 1º), não havendo,
outrossim, restrição legal ao número de renovações.
III - O art. 3º da Lei n.
11.671/2008 estabelece que os requisitos para inclusão ou transferência do
preso são o interesse da segurança pública ou o interesse do próprio preso,
conforme hipóteses objetivamente indicadas no art. 3º do Decreto n. 6877/2009.
IV - O termo inicial do prazo de
permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima
retroage ao dia seguinte ao término do prazo anterior, tanto no hipótese de
aceitação da renovação, quanto na de renovação da permanência decidida por meio
de conflito de competência.
V - O Juízo de Direito da Vara de
Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, de forma motivada, demonstrou, com base
em elementos concretos, a persistência dos motivos de interesse da segurança
pública objetivamente indicados no art. 3º do Decreto n. 6877/2009, que
determinaram a transferência do Reeducando ao estabelecimento penal federal de
segurança máxima, a justificar a renovação da permanência do no Presídio
Federal de Mossoró/RN, nos termos previstos no § 1º do art. 10, da Lei n.
11.671/2008.
VI - Persistindo os motivos de
interesse da segurança pública que determinaram a transferência do preso para o
estabelecimento penal federal de segurança máxima, a renovação da permanência é
providência que se impõe.
VII - Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em
Mossoró/RN, o suscitado, devendo o Reeducando permanecer no Presídio Federal em
Mossoró/RN, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do encerramento
do prazo anterior.
(CC 127.913/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
O
entendimento não é unânime. Veja-se, neste sentido, o teor do voto vencido da
Min. Maria Thereza de Assis Moura nos julgados acima citados, que foca na
excepcionalidade do regime e na necessidade de respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
De
acordo com a Terceira Seção, por sinal, é impossível a progressão de regime do
reeducando enquanto no Sistema Penitenciário Federal diante do conflito com os
requisitos para a concessão de tal benefício. Neste sentido:
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI 11.671/2008. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO
FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE.
PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME.
DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO.
-
"Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do
preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo
suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que
desempenha função de liderança em organização criminosa, bem como por ter
participado de rebeliões e motins, inclusive com assassinatos de outros presos
de forma cruel, dentre outros motivos, a renovação da permanência é providência
indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem
pública" (CC 120.929/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 16.8.2012).
- "A
concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal
de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a
transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual
conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da
interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no
Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade
entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios
da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção,
DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Seção de Execução
Penal de Catanduvas/PR, o suscitado, devendo o interessado permanecer no
Presídio Federal.
(CC
124.362/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 19/08/2014)
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO
MAGISTRADO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO E DETERMINANDO O RETORNO DO APENADO
AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. ACÓRDÃO
RECENTE QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA.
BENEFÍCIO, POR ORA, AFASTADO.
1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da progressão de
regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à
ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse
sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado.
2. Tal
entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos
dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal,
os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam
a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013).
3. Se, em
julgamento recente, a Terceira Seção decidiu pela manutenção do apenado na
Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob
o fundamento de que remanesciam os motivos que ensejaram a transferência, não
há outra solução, senão afastar, por ora, o benefício concedido.
4. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no CC
131.887/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/03/2014, DJe 03/04/2014)
Não se olvide que o Sistema Penitenciário Federal tem
estabelecimentos dedicados ao sexo masculino, pelo que a inclusão de detenta é
medida excepcionalíssima, como demonstra o julgado abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE DETENTA DO SEXO FEMININO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. PROVIMENTO DE CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO.
ESTABELECIMENTO PENAL DESTINADO A PRESOS DO SEXO MASCULINO. DESVIRTUAMENTO DO
SISTEMA. RISCO PARA A SEGURANÇA DA SENTENCIADA. OFENSA AO ART. 5º, XLVIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL.
1) Hipótese em que a detenta Sandra
Helena Ferreira Gabriel, acusada de ser uma das líderes da facção criminosa
denominada "Comando Vermelho", foi transferida para o Presídio
Federal de segurança máxima de Campo Grande/MS, em razão dos ataques deflagrados
na capital do Rio de Janeiro, que culminaram com a invasão pela polícia das
comunidades de Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão, onde foram instaladas as
Unidades de Polícia Pacificadora (UPP's).
2) Com a pacificação das referidas
comunidades, três meses após a transferência, o Juízo Federal determinou o
retorno da apenada ao Estado de origem, tendo em vista que o estabelecimento
penal federal é destinado apenas a presos do sexo masculino, resultando na
deflagração do presente conflito de competência.
3) Não obstante os argumentos do
Juízo Fluminense, os quais, a meu ver, seriam suficientes a ensejar a
permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a
hipótese, todavia, demanda solução diversa.
4) Com efeito, além do grande risco
para a segurança da apenada, por estar em estabelecimento prisional com presos
do sexo masculino, tal situação ofende claramente o art. 5º, inciso XLVIII, da
Constituição da República, o qual dispõe que "a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado".
5) Ademais, o fato de a permanência
da sentenciada no presídio federal impedir a utilização de 12 (doze) celas que
compõem a ala em que estava custodiada, revela total desvirtuamento da
finalidade dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima,
eminentemente destinados a presos do sexo masculino, conforme consignado pelo
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), prejudicando, com isso, a
transferência de outros detentos para o referido sistema prisional.
6) Assim, diante das peculiaridades
do caso concreto e considerando que não se tem notícia de que a apenada, após
retornar ao Estado do Rio de Janeiro, tenha dado causa a qualquer outro fato
que justificasse a sua transferência para o presídio federal, mostra-se mais
razoável a manutenção do cumprimento de pena no presídio feminino estadual.
7) Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de
Janeiro/RJ, o suscitante, devendo a sentenciada Sandra Helena Ferreira Gabriel
permanecer cumprindo pena no presídio estadual.
(CC 116.236/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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