Caros Amigos, O Blog segue falando sobre sistema carcerário!! Pergunto: a precariedade do sistema carcerário e a sua superlotação justificam a concessão de prisão domiciliar? Segundo noticiamos no dia 28 de abril de 2013, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma negativa, como demonstra a ementa abaixo elencada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do entendimento desta Corte, admite-se a concessão da prisão domiciliar ao apenado submetido ao regime aberto que se enquadre nas situações do art. 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 2. Os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem,...