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Inovação Legislativa: Lei 13.228/15.


Caros Amigos,

Hoje, trataremos da Lei 13.228/15, que incluiu o parágrafo quarto no art. 171 do Código Penal (estelionato), com a seguinte redação:

Estelionato contra idoso

§ 4.º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)

Primeiramente, trata-se de causa de aumento, a ser apreciada na terceira fase da dosimetria da pena.

A causa de aumento aplica-se sempre que o idoso seja vítima, isto é, sempre que uma pessoa com idade igual a superior a 60 anos (art. 1º do Estatuto do Idoso) seja prejudicado com a prática de estelionato. É o que ocorre, por exemplo, quando um idoso entrega valor a terceiro para compra de imóvel que não existe. Neste caso, incide a causa de aumento em debate e a ação penal será apreciada pela Justiça Estadual.

Não incide esta causa de aumento, contudo, no caso da manutenção do recebimento de aposentadoria de idoso, mediante fraude, após seu falecimento. Afinal, a vítima foi apenas o INSS. Neste caso, incidirá apenas a causa de aumento prevista no § 3.º (“A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”) e a ação penal será processada e julgada por um juiz federal (art. 109, IV, CF).

É possível, contudo, que o estelionato tenha como vítimas tanto o INSS, quanto o idoso. É o que ocorre, por exemplo, caso um idoso deixe de receber sua aposentadoria por meses, por ter um dependente simulado sua morte para fins de recebimento de pensão.

E, neste caso, como fica a questão da competência? É possível a aplicação concomitante das duas causas de aumento?

A competência será da Justiça Federal, tendo em vista que o INSS terá que pagar os valores ao idoso, o que implica em prejuízo direto à Autarquia (art. 109, IV, CF). O fato da haver também outra vítima não afasta o citado ditame constitucional.

No tocante ao segundo questionamento, seria possível, em tese, a incidência de duas causas de aumento (§§ 3.º e 4.º), o que ficará, contudo, a critério do magistrado, como dispõe o art. 68, § único, do CP:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Importante salientar que, caso o magistrado decida aplicar apenas uma causa, deverá aplicar o § 4.º, por ser o mais gravoso.

É preciso frisar, igualmente, que a inovação legislativa tem outras consequências. No caso de estelionato praticado contra idoso após a vigência da norma, descaberá a incidência do instituto da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Por fim, tratando-se de lei penal mais gravosa, não pode retroagir em malefício do réu (art. 5.º, XL, CF). Assim, aplica-se apenas aos fatos praticados após a sua vigência (28 de dezembro de 2015).


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