Caros Amigos,
Hoje, trataremos da Lei 13.228/15, que incluiu o
parágrafo quarto no art. 171 do Código Penal (estelionato), com a seguinte
redação:
Estelionato contra idoso
§ 4.º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Primeiramente, trata-se de causa de aumento, a ser
apreciada na terceira fase da dosimetria da pena.
A causa de aumento aplica-se sempre que o idoso
seja vítima, isto é, sempre que uma pessoa com idade igual a superior a 60 anos
(art. 1º do Estatuto do Idoso) seja prejudicado com a prática de estelionato. É
o que ocorre, por exemplo, quando um idoso entrega valor a terceiro para compra
de imóvel que não existe. Neste caso, incide a causa de aumento em debate e a
ação penal será apreciada pela Justiça Estadual.
Não incide esta causa de aumento, contudo, no caso
da manutenção do recebimento de aposentadoria de idoso, mediante fraude, após
seu falecimento. Afinal, a vítima foi apenas o INSS. Neste caso, incidirá
apenas a causa de aumento prevista no § 3.º (“A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência”) e a ação penal será processada e julgada por um
juiz federal (art. 109, IV, CF).
É possível, contudo, que o estelionato tenha como
vítimas tanto o INSS, quanto o idoso. É o que ocorre, por exemplo, caso um
idoso deixe de receber sua aposentadoria por meses, por ter um dependente
simulado sua morte para fins de recebimento de pensão.
E, neste caso, como fica a questão da competência? É possível a aplicação
concomitante das duas causas de aumento?
A competência
será da Justiça Federal, tendo em vista que o INSS terá que pagar os valores ao
idoso, o que implica em prejuízo direto à Autarquia (art. 109, IV, CF). O fato
da haver também outra vítima não afasta o citado ditame constitucional.
No tocante ao segundo questionamento, seria
possível, em tese, a incidência de duas causas de aumento (§§ 3.º e 4.º), o que
ficará, contudo, a critério do magistrado, como dispõe o art. 68, § único, do
CP:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se
ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e
de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
Importante salientar que, caso o magistrado decida
aplicar apenas uma causa, deverá aplicar o § 4.º, por ser o mais gravoso.
É preciso frisar, igualmente, que a inovação
legislativa tem outras consequências. No caso de estelionato praticado contra
idoso após a vigência da norma, descaberá a incidência do instituto da
suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Por fim, tratando-se de lei penal mais gravosa, não
pode retroagir em malefício do réu (art. 5.º, XL, CF). Assim, aplica-se apenas
aos fatos praticados após a sua vigência (28 de dezembro de 2015).
Fiquem conosco e compartilhem!!
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