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Súmula 526 do STJ

    Caros Amigos, O tema de hoje é a Súmula 526 do STJ, que possui a seguinte redação : “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” A polêmica decorre de o fato do art. 52, I, da Lei de Execuções Penais estipular que comete falta grave quem pratica fato definido como crime doloso durante a execução penal. A questão, contudo, é se o reconhecimento da falta grave depende do trânsito em julgado do processo referente ao novo fato ? A colocação do reeducando no regime disciplinar diferenciado antes do trânsito em julgado, por exemplo, implicaria em ofensa ao art. 5.°, LVII, da CF? A resposta, para o STJ, é negativa com base nos fundamentos já elencados por ocasião do julgamento do REsp 1.336.561 – RS, representativo de controvérsia, isto é, o caráter administrativo do proc...

Poderes Investigatórios do Ministério Público

Caros Amigos, Como tornado público recentemente em seu website , o STF concluiu o julgamento do RE 592727, no qual se discutia, em regime de repercussão geral, os poderes investigatórios do MP. De acordo com a referida notícia, a tese acolhida por maioria foi a seguinte : “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados ( Súmula Vincu...

Terrorismo

Caros Amigos, Hoje o Blog volta a tratar do tema terrorismo. Como tornado público no Informativo 772, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem para declarar extinto o pedido de extradição de nacional peruano pelo crime de terrorismo. O fundamento da decisão foi a falta de preenchimento dos requisitos para extradição, tais como a existência de informação acerca da data do fato (a permitir a análise da prescrição) e da descrição fática acusação (a permitir a análise da dupla tipicidade). Logo, ainda que a Segunda Turma não tenha apreciado o mérito acerca da tipicidade ou não do crime de terrorismo no Brasil, a matéria acabou sendo abordada in dicta pela Turma. Tal análise, que deve ser considerada como um indicativo do entendimento que deverá ser prolatado pela Segunda Turma no futuro, é muito relevante.   Da leitura do julgado, tenho que os tópicos mais importantes deste voto seriam dois . Primeiro , inexistiria, para a Seg...