Caros Amigos, O tema de hoje é a Súmula 526 do STJ, que possui a seguinte redação : “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” A polêmica decorre de o fato do art. 52, I, da Lei de Execuções Penais estipular que comete falta grave quem pratica fato definido como crime doloso durante a execução penal. A questão, contudo, é se o reconhecimento da falta grave depende do trânsito em julgado do processo referente ao novo fato ? A colocação do reeducando no regime disciplinar diferenciado antes do trânsito em julgado, por exemplo, implicaria em ofensa ao art. 5.°, LVII, da CF? A resposta, para o STJ, é negativa com base nos fundamentos já elencados por ocasião do julgamento do REsp 1.336.561 – RS, representativo de controvérsia, isto é, o caráter administrativo do proc...