Caros
Amigos,
Como
tornado público recentemente em seu website,
o STF concluiu o julgamento do RE 592727, no qual se discutia, em regime de
repercussão geral, os poderes investigatórios do MP.
De
acordo com a referida notícia, a tese acolhida por maioria foi a seguinte:
“O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias
que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do
Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que
se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º,
notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da
possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula
Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
A
decisão pacificou o entendimento de que, em sendo o MP o titular da ação penal
e o destinatário da prova, não se poderia impedi-lo de investigar, sobretudo
porque a este órgão incumbe o controle externo da atividade policial, nos
termos dos incisos I e VII do artigo 129 da CF.
Os
poderes investigatórios, contudo, não são ilimitados, sendo importante apontar
que:
1.
As investigações deverão ser apuradas em prazo razoável.
2.
Os direitos do indiciado ou investigado deverão ser
respeitados, da mesma forma que as prerrogativas funcionais dos advogados
responsáveis por sua defesa;
3.
Deverá ser respeitada a reserva de jurisdição, pelo que não
pode, por exemplo, um órgão do Ministério Público determinar diretamente a interceptação
de comunicação telefônica, por exemplo.
4.
Será sempre possível o controle jurisdicional dos atos
investigatórios, os quais poderão ser sustados em caso de atipicidade,
exatamente como ocorrem trancamentos de inquéritos policiais cotidianamente
através de habeas corpus.
5.
Os atos deverão ser documentados para que seja oferecido
acesso ao Defensor (Súmula Vinculante 14), tal como ocorre no inquérito
policial.
A
decisão foi por maioria, sendo recomendada a leitura do inteiro teor do julgado,
assim que disponibilizado.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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