Caros
Amigos,
Em
21
de junho de 2015, o Blog destacou o início do julgamento do RE 580.252/MS,
no qual se discutia a possibilidade de se indenizar detento que cumpre pena em
presídios superlotado por danos morais.
Segundo
o site
do STF, a Corte, por unanimidade, entendeu que o descumprimento das condições
legais de encarceramento gera direito a indenização.
A
única divergência ocorreu na forma de indenização.
O
Min. Barroso, seguido dos Ministros Fux e Celso de Mello, sustentou que a
indenização deveria ocorrer na forma de remição de pena.
Entretanto,
a maioria, seguindo o voto do Min. Teori Zavaski, entendeu que a indenização
deveria ser pecuniária, mantendo os R$ 2 mil fixados em instância inferior. Os
Ministros Fachin e Marco Aurélio ficaram vencidos no ponto, pois elevavam a
indenização para um salario mínimo por mês em condições ilegais de
encarceramento.
Eis
o teor da tese de repercussão geral:
Considerando que é dever do Estado,
imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de
humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos
termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de
ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em
decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Ressalto
que o julgado é vinculante nos termos do art. 927, III, do NCPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
Frise-se
que a indenização por dano moral é mais um instrumento coercitivo apto a
induzir o Estado a adequar-se aos parâmetros mínimos de encarceramento.
Relembro
neste sentido que, nos autos do RE 592.581/RS,
já havia sido decidido, em regime de repercussão geral, que:
É lícito ao Judiciário impor à
Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou
na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade
ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito
à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX,
da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do
possível nem o princípio da separação dos poderes.
Fiquem
conosco!
Compartilhem!!
Muito bom o blog.
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