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Direito das Prisões VIII



Caros Amigos,

Em 21 de junho de 2015, o Blog destacou o início do julgamento do RE 580.252/MS, no qual se discutia a possibilidade de se indenizar detento que cumpre pena em presídios superlotado por danos morais.

Segundo o site do STF, a Corte, por unanimidade, entendeu que o descumprimento das condições legais de encarceramento gera direito a indenização.

A única divergência ocorreu na forma de indenização.

O Min. Barroso, seguido dos Ministros Fux e Celso de Mello, sustentou que a indenização deveria ocorrer na forma de remição de pena.

Entretanto, a maioria, seguindo o voto do Min. Teori Zavaski, entendeu que a indenização deveria ser pecuniária, mantendo os R$ 2 mil fixados em instância inferior. Os Ministros Fachin e Marco Aurélio ficaram vencidos no ponto, pois elevavam a indenização para um salario mínimo por mês em condições ilegais de encarceramento.

Eis o teor da tese de repercussão geral:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Ressalto que o julgado é vinculante nos termos do art. 927, III, do NCPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Frise-se que a indenização por dano moral é mais um instrumento coercitivo apto a induzir o Estado a adequar-se aos parâmetros mínimos de encarceramento.

Relembro neste sentido que, nos autos do RE 592.581/RS, já havia sido decidido, em regime de repercussão geral, que:

É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

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