Caros Amigos,
Em 03
de junho de 2013, o Blog divulgou que o Supremo Tribunal havia recentemente
reconhecido da repercussão geral do tema competência para julgamento do tráfico
internacional de animais silvestres na modalidade exportação (Repercussão Geral
no ARE 737.977/SP).
Novamente autuado, agora como RE 835558, o recurso foi hoje
apreciado pelo Pleno do STF, tendo sido reconhecida a seguinte tese em
repercussão geral:
"Compete
à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional
que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou
protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil".
Por certo, ainda carecemos da leitura do inteiro
teor, ainda não publicado.
Entretanto, já é possível concluir que a
competência de Justiça Federal foi interpretada de forma bem ampla, não sendo
restrita aos animais silvestres e/ou ameaçados de extinção.
Segundo o enunciado, a internacionalidade é o
elemento imprescindível para que se conclua pela existência do interesse da
União, a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da
CF. O fundamento aparenta ser a proteção das fronteiras nacionais dos efeitos
nocivos dos crimes ambientais transnacionais, os quais representariam ofensa
direta à interesse nacional.
Veja-se que não é indispensável que a espécie seja
protegida por compromisso internacional (e.g. CITES). A decisão não se fundou,
afinal, no art. 109, V, da CF. Tampouco é necessário que a espécie seja
ameaçada de extinção.
Isto é: a)
presente a internacionalidade, a competência da Justiça Federal será atraída
nos seguintes casos:
b1) animais silvestres,
b2) ameaçados de extinção,
b3) espécimes exóticas OU
b4) espécimes protegidas por compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
Apesar do enunciado ter sido bastante amplo, absteve-se
de tratar expressamente de animais domésticos que não sejam exóticos. Se o
silêncio foi ou não eloquente, é preciso aguardar o inteiro teor.
Entretanto, acredita-se que inexiste razão para a
exclusão do ingresso ilegal de animais domésticos, mas não exóticos, em
território nacional da competência da Justiça Federal. Afinal, o risco de transmissão
de enfermidades ao ecossistema do nosso país basta para que se conclua para a
existência de ofensa direta ao interesse da União.
Enfim, estas são as minhas primeiras impressões
sobre esta novidade jurisprudencial, que é vinculante nos termos do art. 927,
III, do NCPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
No próximo post,
voltarei a tratar da Lei 13.344/16.
Fiquem conosco!
Compartilhem!!
adorei o site sobre processo penal, vou indicar, gd abraço e continue com ótimos textos:
ResponderExcluirJeferson Santos, Advogado Criminalista - http://advogadoscriminalistasemsp.com.br