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Competência Federal e Crimes Ambientais: RE 835558.



Caros Amigos,

Em 03 de junho de 2013, o Blog divulgou que o Supremo Tribunal havia recentemente reconhecido da repercussão geral do tema competência para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres na modalidade exportação (Repercussão Geral no ARE 737.977/SP).

Novamente autuado, agora como RE 835558, o recurso foi hoje apreciado pelo Pleno do STF, tendo sido reconhecida a seguinte tese em repercussão geral:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil".

Por certo, ainda carecemos da leitura do inteiro teor, ainda não publicado.

Entretanto, já é possível concluir que a competência de Justiça Federal foi interpretada de forma bem ampla, não sendo restrita aos animais silvestres e/ou ameaçados de extinção.

Segundo o enunciado, a internacionalidade é o elemento imprescindível para que se conclua pela existência do interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF. O fundamento aparenta ser a proteção das fronteiras nacionais dos efeitos nocivos dos crimes ambientais transnacionais, os quais representariam ofensa direta à interesse nacional.

Veja-se que não é indispensável que a espécie seja protegida por compromisso internacional (e.g. CITES). A decisão não se fundou, afinal, no art. 109, V, da CF. Tampouco é necessário que a espécie seja ameaçada de extinção.

Isto é: a) presente a internacionalidade, a competência da Justiça Federal será atraída nos seguintes casos:

b1) animais silvestres,

b2) ameaçados de extinção,

b3) espécimes exóticas OU

b4) espécimes protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Apesar do enunciado ter sido bastante amplo, absteve-se de tratar expressamente de animais domésticos que não sejam exóticos. Se o silêncio foi ou não eloquente, é preciso aguardar o inteiro teor.

Entretanto, acredita-se que inexiste razão para a exclusão do ingresso ilegal de animais domésticos, mas não exóticos, em território nacional da competência da Justiça Federal. Afinal, o risco de transmissão de enfermidades ao ecossistema do nosso país basta para que se conclua para a existência de ofensa direta ao interesse da União.

Enfim, estas são as minhas primeiras impressões sobre esta novidade jurisprudencial, que é vinculante nos termos do art. 927, III, do NCPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

No próximo post, voltarei a tratar da Lei 13.344/16.

Fiquem conosco!

Compartilhem!!

Comentários

  1. adorei o site sobre processo penal, vou indicar, gd abraço e continue com ótimos textos:
    Jeferson Santos, Advogado Criminalista - http://advogadoscriminalistasemsp.com.br

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