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Princípio da Insignificância e Crimes Ambientais: REsp n.º 1620778/SC.


O tema da insignificância em delitos ambientais voltou à pauta em Brasília, desta vez na Sexta Turma do STJ.

Segundo o REsp n.º 1620778/SC, não pode ser considerada insignificante a conduta daquele que, recebendo seguro defeso, pesca em local interditado e época proibida, mesmo sem capturar peixe.

Conforme a notícia extraída do site do STJ:

Um pescador não pode alegar insignificância de sua conduta, caso seja autuado pela polícia ambiental, pescando em local interditado e em época proibida, com apetrecho não autorizado, mesmo sem ter apanhado nenhum peixe.
O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que recebeu denúncia de crime ambiental contra um pescador de Santa Catarina.
Em março de 2012, o acusado pescava no meio do canal do rio Araranguá, no encontro deste com o mar, no município de Araranguá, utilizando duas tarrafas, quando foi autuado pela Polícia Militar Ambiental.
Os policiais o autuaram com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em período proibido e local interditado, segundo portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Seguro-desemprego 
Nesse período, o pescador era beneficiário de ajuda financeira disponibilizada pelo Ministério da Pesca aos pescadores profissionais, durante o período de defeso da espécie rosado (bagres).
No acórdão, o TRF4 ressaltou que o seguro-desemprego para pescadores, mais conhecido como seguro-defeso, foi instituído justamente como garantia da subsistência dos que dependem exclusivamente da pesca, durante o período de defeso para permitir a reprodução das espécies.
Inconformada com a decisão do tribunal, a defesa recorreu ao STJ, alegando que, ao ser autuado, o pescador não tinha nenhum peixe, razão pela qual sua conduta deveria ser considerada incapaz de lesar o meio ambiente, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.
Jurisprudência
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, destacou que a insignificância penal “pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Segundo ele, a jurisprudência do STJ exclui a aplicação do princípio da insignificância de situações como a do pescador de Santa Catarina.
“Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, o caso volta agora ao juízo de primeiro grau para apuração do crime ambiental, que pode acarretar na aplicação da sanção prevista no artigo 34 da Lei 9.605 – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

O acórdão em tela, aparentemente, está em conformidade com a decisão da Segunda Turma do STF (Inq. 3788), comentada no último post. Afinal, naquele caso, o acusado não estava recebendo seguro defeso, o que justificaria a distinção.

O relator do REsp n.º 1620778/SC, contudo, teria sido explicito ao mencionar que o entendimento do STJ é no sentido de que não ser “insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe”.

Como mencionado no último post, contudo, a matéria não é tão pacífica naquele Tribunal, como demonstra recente decisão da própria Sexta Turma.

PENAL.  PESCA  EM  LOCAL  PROIBIDO.  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.  MÍNIMA  OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Caso  concreto  que  se  adequa  a  esses  vetores, possibilitando a aplicação  do  princípio  da  insignificância, com reconhecimento da atipicidade  material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe  com  os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3.  Recurso  provido  para  reconhecendo  a  atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.
(RHC 71.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

Além disto, a vedação absoluta da aplicação do princípio da insignificância diante da pesca em local proibido, mesmo sem a extração de nenhum exemplar, conflita com a decisão da Segunda Turma do STF no Inq. 3788.

Levando-se tudo em consideração, entretanto, percebe-se que ainda não existe pacificação acerca dos critérios para aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental nos Tribunais Superiores, pelo que devemos seguir analisando atentamente à matéria.

É imprescindível a leitura do inteiro teor do REsp n. 1620778/SC, tão logo seja publicado. A decisão foi tomada por maioria, vencido o Min. Sebastião Reis Júnior.

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