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Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais e o Inq. 3788

Caros Amigos,

Hoje, o tema é recente julgado acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância em matéria de crime ambiental. 

Trata-se na decisão proferida nos autos do Inq. 3788, no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu ser possível o reconhecimento da insignificância em crimes ambientais, mesmo que este delito tenha ocorrido dentro de uma unidade de conservação.

INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. 1. Inviável a rejeição da denúncia, por alegada inépcia, quando a peça processual atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e descreve, com o cuidado necessário, a conduta criminosa imputada a cada qual dos denunciados, explicitando, minuciosamente, os fundamentos da acusação. 2. Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(Inq 3788, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016)

No caso em debate, o Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro foi absolvido da acusação de ter pescado em Estação Ecológica sob o argumento de inexistência de qualquer perigo real, haja vista à simplicidade da pesca (artesanal), bem como o fato de não ter sido flagrado na posse de nenhum pescado.

Da leitura do inteiro teor, destaco os seguintes trechos:

(…)

Mesmo diante de crime de perigo abstrato, não é possível dispensar a verificação in concreto do perigo real ou mesmo potencial da conduta praticada pelo acusado com relação ao bem jurídico tutelado. Esse perigo real não se verifica na espécie vertente. 

O acusado estava em pequena embarcação, próximo à Ilha de Samambaia, quando foi surpreendido em contexto de pesca rústica, com vara de pescar, linha e anzol. Não estava em barco grande, munido de redes, arrasto nem com instrumentos de maior potencialidade lesiva ao meio ambiente. Consta do Relatório de Fiscalização: 

(…)

16. Da leitura do Relatório de Fiscalização, tem-se que, flagrado em situação irregular, o Denunciado inicialmente foi apenas instado a se retirar do local, circunstância da qual se infere que, atendida a solicitação, a conduta sequer seria objeto de autuação, a evidenciar a insignificância.

Pelas características da narrativa, possível é concluir que a lavratura do auto de infração e a posterior comunicação de crime somente ocorreram após o reconhecimento do infrator e pela postura “prepotente e arrogante” que teria adotado (cf. Relatório de Fiscalização, fl. 16). 

(…)

18.  Pelo   exposto, voto no sentido de rejeitar a denúncia, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

VOTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, tenho dúvidas a respeito da aplicação do princípio da insignificância em delitos dessa natureza. Há uma discussão na doutrina, mas, no caso específico, vou acompanhar a Relatora, porque o tipo penal é pescar. A denúncia não fala que tenha sido pescado um peixe sequer. 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Não foi, como eu relatei. Ao serem abordados, eles apenas mandaram que eles saíssem dali; nem se verificou, não há prova e não há nenhum tipo de referência a qualquer pescado. 

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - A denúncia remete ao relatório de fiscalização, diz que Jair Bolsonaro pescou na ilha e os detalhes estariam no relatório de fiscalização... 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Que foi este que eu li. 

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Que Vossa Excelência acabou de ler e que também não fala em ter sido apreendido um peixe sequer. Então, acho que, no máximo, havia uma intenção de pescar. Para haver a justa causa, seria necessária, pelo menos, a realização de apreensão de um peixe. 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Ou do ato, que eles fossem colhidos, que eles estivessem ali com a linha de anzol, sei lá, mas sem nada que demonstrasse que estavam numa atividade pesqueira ou coisa que o valha. 

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Por essa razão específica, eu acompanho a Relatora. 

A aplicabilidade do princípio da insignificância as crimes ambientais não pode ser considerada uma inovação no STF, tal como mencionado no próprio inteiro teor.

Por outro lado, havia, nos próprios Tribunais Superiores (p. ex, STJ, RHC 41.172/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015), julgados contrários ao reconhecimento da insignificância em caso de unidade de conservação, mesmo que não tenha sido extraído nenhum espécime. 

A partir do julgado em debate, entretanto, o simples fato da pesca ocorrer em local de especial proteção não impede, por si só, a incidência do referido princípio. Frise-se que, apesar de a decisão não ser vinculante, seu grau de persuasão é elevado, justamente por vir de uma Turma do Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, exemplifico que a Sexta Turma do STJ, isto é, o mesmo colegiado responsável pela prolação da decisão no RHC 41.172/SC, aparentemente revisou seu entendimento em período recente.

Neste sentido:

PENAL.  PESCA  EM  LOCAL  PROIBIDO.  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.  MÍNIMA  OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1.   Consoante   entendimento   jurisprudencial,   o  "princípio  da insignificância   -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os postulados  da  fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria  penal  -  tem  o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...)  Tal  postulado  -  que  considera  necessária, na aferição do relevo  material  da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma  periculosidade  social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade  do  comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação teórica,  no  reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal  reclama  e  impõe,  em  função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Caso  concreto  que  se  adequa  a  esses  vetores, possibilitando a aplicação  do  princípio  da  insignificância, com reconhecimento da atipicidade  material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe  com  os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3.  Recurso  provido  para  reconhecendo  a  atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.
(RHC 71.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

Da mesma forma, o Inq. 3788 é uma demonstração de que a excepcionalidade do direito penal demanda a revisão de conceitos há muito estabelecidos na dogmática clássica. 

Exemplifico.

Por ser o crime em debate (art. 34) um delito formal e de perigo abstrato, a efetiva pesca de exemplar não seria imprescindível para a consumação do delito, não havendo dúvidas de que o fato seria formalmente típico independentemente da extração de peixes.

Entretanto, a Segunda Turma entendeu que a inexistência de espécime extraído das águas é relevante para demonstrar a ausência de lesividade concreta ou potencial da conduta. É também o que reconheceu a Sexta Turma do STJ, no julgado acima transcrito. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado neste mesmo sentido, em momento anterior ao Inq. 3788.

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
I - Aplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que este STJ entende pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
II - No caso, conforme consta do v. acórdão recorrido, não foi apreendida nenhuma quantidade de qualquer espécie animal, nem há notícia de reincidência por parte do ora agravado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)

Por tudo isto, o referido julgado demanda especial atenção dos interessados em crimes ambientais, sendo a leitura do inteiro teor indispensável para compreensão da questão.


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