Caros Amigos, O post de hoje objetiva veicular minha opinião sobre a recente decisão do STF no HC 126.292, que permitiu a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na pendência de recurso especial ou extraordinário. Com a vênia daqueles que vem apoiando a decisão, penso que o Supremo se equivocou ao revisar seu posicionamento, pois culminou por violar o art. 5º, LVII, o qual dispõe que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ”. Não pretendo, por óbvio, sustentar que tal regra é absoluta. Afinal, presentes os requisitos da prisão cautelar, tal dispositivo poderá ser relativizado, como previsto no próprio inciso LXI do mesmo artigo 5º, que permite a privação de liberdade em caso de flagrante e “ por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ”. É inegável que o inciso LVII não dispõe expressamente que ninguém será preso antes do trânsito em julgado. Isto nem faria sen...