Caros Amigos, Hoje, continuaremos a tratar da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Como dito no último post, o art. 21 da Lei 9.605/98 estabeleceu penas próprias para as pessoas jurídicas, as quais podem ser penalizadas através de: a) multa (art. 18), b) penas restritivas de direito (art. 22) e c) prestação de serviços à comunidade (art. 23). Apesar destas penas terem sido estabelecidas em 1998, o ordenamento ainda vem evoluindo timidamente na matéria, talvez pela “perplexidade” com a qual o ordenamento ainda vislumbra a novidade. O termo “perplexidade”, por sinal, foi utilizado pelo Ministro Ricardo Lewandovski ao julgar o HC 92.921-8, no ano de 2008. Na oportunidade, o Ministro bem pontuou a novidade que era, para um ordenamento fundado na culpabilidade (primeira circunstância judicial prevista no art. 59 do CP), a responsabilização penal de um ente fictício. Em virtude disto, talvez, é que o ordenamento recém esteja começando a reconhecer a autonomia ...