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Arquivamento de Inquérito Policial e Coisa Julgada


Caros Amigos,

Hoje, o Blog trata do HC 125.101/SP, no qual a Segunda Turma do STF decidiu que o arquivamento de inquérito em virtude da ocorrência de causa excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, pelo que pode haver propositura de denúncia, caso haja novas provas.

Neste sentido:

Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada.
1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente.
2. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem denegada.
(HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)

Primeiramente, há que se salientar a inexistência de unanimidade na decisão, tal como ocorrido em outro julgado sobre a matéria (abaixo citado). Neste caso, o Min. Teori Zavaski, relator, entendeu pela concessão da ordem, ficando vencido ao final.

Vamos aos entendimentos de cada Ministro para compreender melhor a questão.

O Min. Teori entendeu que, caso o arquivamento seja requerido com base na inexistência de arcabouço probatório mínimo para recebimento da denúncia, tal decisão não faz coisa julgada material. Logo, o caso pode ser reaberto se apresentadas novas provas (Ar. 18 do CPP, combinado com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal).

Não seria este o caso, contudo, se houvesse arquivamento pelo fato não constituir crime, o que, dentro do conceito analítico do delito, implicaria no reconhecimento de coisa julgada tanto nos casos de atipicidade, como de causa excludente de ilicitude e culpabilidade.

No caso em debate, no qual a Justiça Militar havia reconhecido a existência de estrito cumprimento do dever legal por parte dos acusados, policiais militares, a questão não poderia ter prosseguido posteriormente na Justiça Comum Estadual. De se salientar que a justiça castrense era competente para analisar a questão na época dos fatos.

O Min. Dias Toffoli, entretanto, divergiu.

Entendeu o Ministro que o reconhecimento do arquivamento não ocorreu com base na atipicidade, o que tornaria o fato indiscutível, mas com fulcro na presença de excludente de ilicitude. Neste caso, diante de novas provas, a questão poderia ser rediscutida, como já decidido pela Primeira Turma no seguinte precedente, relativo a fatos análogos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Habeas corpus conhecido e denegado.
(HC 95211, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-01 PP-00169)

Na sequencia, a Min. Cármem Lúcia, relatora do julgado acima citado, acompanhou o Min. Toffoli, frisando que o pedido de arquivamento havia ressalvado a possibilidade de novas provas, o que ocorreu.

Por fim, o Min. Gilmar Mendes acompanhou igualmente o voto do Min. Toffoli. Apontou o Ministro julgados de sua relatoria em que o STF reconheceu a indiscutibilidade do arquivamento em face da coisa julgada nos casos de atipicidade e reconhecimento de prescrição (Inq. 2341 e Pet 3927).

Reconhecendo a polêmica sobre a matéria, entretanto, entendeu se tratar de boa oportunidade para consolidá-la, pelo que passou a dar seu novo posicionamento sobre a matéria.

Para tanto, reconheceu que, no momento do arquivamento, a vítima ainda não teve a oportunidade de influir no feito e de trazer elementos então desconhecidos. Por isto, em que pese não se possa reanalisar as provas então existentes para reenquadrar fatos, inexistiria óbice para a apreciação de novas provas. Este, por sinal, foi o espírito que inspirou a edição da Súmula 524 do STF, posteriormente ressalvada pelo próprio Supremo nos casos de atipicidade e prescrição, com base na redação então vigente do art. 43 do CPP.

No tocante à atipicidade, contudo, frisou o Min. Gilmar Mendes que o entendimento que vem sendo adotado seria equivocado, pois podem surgir novas provas mesmo sobre tipicidade. Portanto, deve-se sempre permitir a reanalise no caso do surgimento de novas evidências, o que estaria de acordo com Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, 4), que proíbe a reanálise dos mesmos fatos após o trânsito em julgado de decisão absolutória. Com base neste entendimento, acompanhou o Min. Toffoli.

Do exposto, percebe-se que:

1. Aparenta ser pacífico que não se pode reanalisar um fato posteriormente ao arquivamento sem novas provas. Art. 18 do CPP, combinado com a Súmula 524 do STF.

2. Até o momento, prevalece no STF o entendimento de que o reconhecimento da prescrição e da atipicidade tornam a matéria indiscutível. A matéria, contudo, pode ser rediscutida a partir do novo posicionamento do Min. Gilmar Mendes.

3. A jurisprudência do STF (representada pelos julgados de dois colegiados, acima transcritos) tem sinalizado pela possibilidade de rediscutir a matéria conhecida pelo juiz em arquivamento, caso novas provas comprovem que não houve causa excludente de ilicitude.

Importante observação: tendência acima deve ser vista com cuidado, pois houve votos vencidos nos dois casos citados, a comprovar que existe polêmica. Como revelado no inteiro teor do HC 125.101, a matéria encontra-se também em discussão no Pleno (HC 87.395/SP).

De se salientar que há julgados dos dois colegiados criminais do STJ que não comungam da tendência preconizada no item 2, acima:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INSTAURAÇÃO DE  AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STJ.
2. No caso, resta evidenciada essa excepcionalidade. O arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Militar se deu em virtude da promoção ministerial no sentido da incidência de causa excludente de ilicitude.
3. Embora o inquérito policial possa ser desarquivado em face de novas provas, tal providência somente se mostra cabível quando o arquivamento tenha sido determinado por falta de elementos suficientes à deflagração da ação penal, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
4. Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, nos termos do disposto no art. 9.º do Código Penal Militar, porquanto praticado por militar fora do exercício da função, produz coisa julgada material.
5. Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da ação penal n.º 200420500013, em trâmite na 5.ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Aracajú/SE.
(RHC 17.389/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 07/04/2008)

É imprescindível a leitura do inteiro teor dos julgados acima transcritos.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.

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