Caros Amigos,
O post de
hoje começa destacando a liminar concedida pelo STF no bojo da ADPF 347, já mencionada
anteriormente aqui no Blog (para maiores informações, clique aqui).
Segundo consta das informações
processuais, o STF, reconhecendo a existência de um “estado de coisas
inconstitucional” no tocante ao sistema penitenciário brasileiro, concedeu
liminarmente dois dos pleitos efetuados PSOL, quais sejam: a) a obrigatoriedade
da realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, a partir da prisão
(sobre o tema e a polêmica acerca do prazo, clique aqui)
e b) o descontigenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional para
aplicação na melhora das condições dos estabelecimentos prisionais.
O inteiro teor da decisão ainda não foi liberado,
mas deve ser acompanhado por parte daqueles interessados na matéria. Para ver a
notícia extraída do site do STF, clique aqui.
Assim que sair o inteiro teor, voltaremos ao
assunto.
No mais, hoje
foi promulgada a Lei 13.163/15, que incluiu os artigos 18-A e 21-A na
Lei de Execução Penal.
Nos termos do art. 18 da LEP, o fornecimento de
ensino fundamental já era obrigatório nos presídios. Entretanto, a partir da
vigência do art. 18-A, o ensino médio, regular ou supletivo, também deverá ser
implantado naqueles estabelecimentos.
Neste sentido:
Art.
18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou
educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em
obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§
1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema
estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e
financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à
educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração
penitenciária.
§
2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos
supletivos de educação de jovens e adultos.
§
3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em
seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de
ensino, o atendimento aos presos e às presas.
O art. 21-A, por sua vez, instituiu o censo
penitenciário nos seguintes termos:
Art.
21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I - o
nível de escolaridade dos presos e das presas;
II - a
existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e
presas atendidos;
III - a
implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento
técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV - a
existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V -
outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e
presas.
Espera-se que os dispositivos sejam implementados o
quanto antes, pelo evidente avanço que representam.
Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar
possa.
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