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APDF 347 e Lei 13.163/2015


Caros Amigos,

O post de hoje começa destacando a liminar concedida pelo STF no bojo da ADPF 347, já mencionada anteriormente aqui no Blog (para maiores informações, clique aqui).

Segundo consta das informações processuais, o STF, reconhecendo a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no tocante ao sistema penitenciário brasileiro, concedeu liminarmente dois dos pleitos efetuados PSOL, quais sejam: a) a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, a partir da prisão (sobre o tema e a polêmica acerca do prazo, clique aqui) e b) o descontigenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional para aplicação na melhora das condições dos estabelecimentos prisionais.

O inteiro teor da decisão ainda não foi liberado, mas deve ser acompanhado por parte daqueles interessados na matéria. Para ver a notícia extraída do site do STF, clique aqui.

Assim que sair o inteiro teor, voltaremos ao assunto.

No mais, hoje  foi promulgada a Lei 13.163/15, que incluiu os artigos 18-A e 21-A na Lei de Execução Penal.

Nos termos do art. 18 da LEP, o fornecimento de ensino fundamental já era obrigatório nos presídios. Entretanto, a partir da vigência do art. 18-A, o ensino médio, regular ou supletivo, também deverá ser implantado naqueles estabelecimentos.

Neste sentido:

Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. 
§ 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária. 
§ 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   
§ 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. 

O art. 21-A, por sua vez, instituiu o censo penitenciário nos seguintes termos:

Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar:   
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;    
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;    
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;    
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;    
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.   

Espera-se que os dispositivos sejam implementados o quanto antes, pelo evidente avanço que representam.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.

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