Caros Amigos,
Hoje o Blog começa com uma nova atração, comentando questões de concurso indicadas
pelos nossos caros leitores.
Para começar, vou tratar da seguinte assertiva retirada pelo Juliano
Ferronato da última prova para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região:
Qualquer
infração penal, independentemente de sua natureza formal ou material, pode ser
admitida como antecedente do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores.
A assertiva foi considerada pelo gabarito como INCORRETA.
O Blog concorda com o gabarito? SIM!!
Afinal, não é qualquer infração penal que pode ser considerada como
antecedente do crime de lavagem de dinheiro, mas tão-somente aquelas que gerem bens,
direitos e valores ilícitos. Vejam que os delitos previstos na Lei 9.613/98
envolvem justamente este ato de dar aparência lícita ao que é fruto de infração
penal.
Interessado no tópico de Lavagem de Dinheiro? O Blog tem vários posts
sobre o assunto. Aproveitem!!
Quer ver uma questão comentada? Mande um e-mail para blogdireitoeprocessopenal@gmail.com.
Atenderei assim que possível.
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