Caros Amigos,
Como já adiantado em post em
março de 2013, é tranquilo na jurisprudência pátria que, diante do princípio da
presunção de inocência, a pena apenas pode ser executada após o trânsito em
julgado.
O Código Penal, contudo, redigido em um período no qual a execução provisória
era aceita, previu que a prescrição da pretensão executória começaria a correr
“do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória, para a acusação” (art. 112, I).
Isto é, se a acusação não recorrer de uma decisão condenatória, a
prescrição da pretensão executória começa a correr, mesmo que haja recurso da
defesa e que, portanto, a pena não possa ser executada de plano.
A questão vem gerando alguma polêmica, porquanto há quem entenda que não
se pode fugir da literalidade do dispositivo, mormente em detrimento do
acusado.
Em março de 2013, a Primeira Turma do STF acolheu o entendimento no
sentido de que a “pretensão executória
surge somente com o trânsito em julgado da condenação criminal”, que é o
momento a partir do qual o título judicial pode ser executado.
Nesse sentido:
(...)
4. A
pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação
criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078
(Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j.
05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste
termo, consoante princípio da actio nata.
5.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 682013 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)
(ARE 682013 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)
Naquela oportunidade, adiantou-se aqui no Blog que o STJ tinha
entendimento contrário ao citado acima. Entretanto, muitos se questionavam como
a jurisprudência sobre o assunto iria se sedimentar após a decisão da Primeira
Turma do STF.
Após um ano, já se tem alguma ideia.
Por exemplo, o Informativo 532 do STJ veiculou o HC 254080/SC, no qual a
Quinta Turma daquela Corte manteve a interpretação literal do dispositivo.
Vejam a ementa:
HABEAS
CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E
O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS
INTERRUPTIVOS. 3. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
(ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 4.
ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do
ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando,
mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do
remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo
Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo
substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de
verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante
a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e
ao devido processo legal.
2. No
caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos
interruptivos não transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 109,
V, do Código Penal.
3. Nos
termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal,
conquanto seja necessária condenação definitiva para se aferir a prescrição da
pretensão executória, o termo inicial da contagem do prazo desta é a data do
trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF.
4.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o
Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, responsável pela execução da pena do
paciente, realize o cálculo da prescrição da pretensão executória utilizando-se
como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para a acusação.
(HC
254080/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe 21/10/2013)
A citada decisão baseou-se, em síntese, no fato de que a Reforma de 1984
teria incluído a locução “para a acusação” com o intento de clarificar que este
seria o termo inicial para a contagem da prescrição. Eventual alteração do
entendimento, portanto, deveria ser fruto de modificação legislativa.
Destacou-se que o art. 112, I, do CP não era incompatível com a
Constituição Federal e que apenas poder-se-ia falar em prescrição da pretensão executória
com o trânsito em julgado. O termo inicial, contudo, é o trânsito em julgado
para a acusação.
O referido acórdão transitou em julgado e encontra-se disponível para
leitura do inteiro teor no site do STJ.
A Sexta Turma vem mantendo o entendimento acima, mesmo após a decisão da
1ª Turma do STF:
PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ENTENDIMENTO
UNÍSSONO DAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. O
termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia do
trânsito em julgado para a acusação, devendo ser essa a interpretação a ser
dada ao art. 112, I, do Código Penal. Precedentes de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção.
2. Uma
vez que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
não há impedimento à apreciação monocrática do recurso especial, como efetuado,
nem se faz necessário sobrestar o julgamento deste agravo regimental.
3.
Agravo regimental improvido.
(AgRg
no REsp 1358698/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
A Segunda Turma do STF também prolatou entendimento no mesmo sentido do
STJ:
EMENTA:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL:
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. 1. O Paciente foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão,
sendo que, em 23.7.2007, a sentença penal condenatória transitou em julgado
para a acusação; e, em 30.9.2011, o Juízo da Execução Penal decretou a extinção
da punibilidade. Entre essas datas não houve qualquer causa impeditiva,
interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2. Segundo as regras vigentes nos
arts. 109 e 110 do Código Penal, a prescrição executória se regula pela pena
aplicada depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a
acusação, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois. 3. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão
executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação.
Precedentes. 4. Ordem concedida.
(HC
113715, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)
Em síntese, é preciso continuar acompanhando a questão, pois,
aparentemente, a questão encontra-se pacificada no STJ, mas não no STF.
Fiquem conosco!!
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