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Prescrição da pretensão executória: polêmica mantida??




Caros Amigos,

Como já adiantado em post em março de 2013, é tranquilo na jurisprudência pátria que, diante do princípio da presunção de inocência, a pena apenas pode ser executada após o trânsito em julgado.

O Código Penal, contudo, redigido em um período no qual a execução provisória era aceita, previu que a prescrição da pretensão executória começaria a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação” (art. 112, I).

Isto é, se a acusação não recorrer de uma decisão condenatória, a prescrição da pretensão executória começa a correr, mesmo que haja recurso da defesa e que, portanto, a pena não possa ser executada de plano.

A questão vem gerando alguma polêmica, porquanto há quem entenda que não se pode fugir da literalidade do dispositivo, mormente em detrimento do acusado.

Em março de 2013, a Primeira Turma do STF acolheu o entendimento no sentido de que a “pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação criminal”, que é o momento a partir do qual o título judicial pode ser executado.

Nesse sentido:

(...)
4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 682013 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)

Naquela oportunidade, adiantou-se aqui no Blog que o STJ tinha entendimento contrário ao citado acima. Entretanto, muitos se questionavam como a jurisprudência sobre o assunto iria se sedimentar após a decisão da Primeira Turma do STF.

Após um ano, já se tem alguma ideia.

Por exemplo, o Informativo 532 do STJ veiculou o HC 254080/SC, no qual a Quinta Turma daquela Corte manteve a interpretação literal do dispositivo.

Vejam a ementa:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 109, V, do Código Penal.
3. Nos termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal, conquanto seja necessária condenação definitiva para se aferir a prescrição da pretensão executória, o termo inicial da contagem do prazo desta é a data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, responsável pela execução da pena do paciente, realize o cálculo da prescrição da pretensão executória utilizando-se como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para a acusação.
(HC 254080/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)

A citada decisão baseou-se, em síntese, no fato de que a Reforma de 1984 teria incluído a locução “para a acusação” com o intento de clarificar que este seria o termo inicial para a contagem da prescrição. Eventual alteração do entendimento, portanto, deveria ser fruto de modificação legislativa.

Destacou-se que o art. 112, I, do CP não era incompatível com a Constituição Federal e que apenas poder-se-ia falar em prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado. O termo inicial, contudo, é o trânsito em julgado para a acusação.

O referido acórdão transitou em julgado e encontra-se disponível para leitura do inteiro teor no site do STJ.

A Sexta Turma vem mantendo o entendimento acima, mesmo após a decisão da 1ª Turma do STF:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia do trânsito em julgado para a acusação, devendo ser essa a interpretação a ser dada ao art. 112, I, do Código Penal. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.
2. Uma vez que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, não há impedimento à apreciação monocrática do recurso especial, como efetuado, nem se faz necessário sobrestar o julgamento deste agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1358698/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

A Segunda Turma do STF também prolatou entendimento no mesmo sentido do STJ:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sendo que, em 23.7.2007, a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação; e, em 30.9.2011, o Juízo da Execução Penal decretou a extinção da punibilidade. Entre essas datas não houve qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2. Segundo as regras vigentes nos arts. 109 e 110 do Código Penal, a prescrição executória se regula pela pena aplicada depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes. 4. Ordem concedida.
(HC 113715, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013)

Em síntese, é preciso continuar acompanhando a questão, pois, aparentemente, a questão encontra-se pacificada no STJ, mas não no STF.

Fiquem conosco!!

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