Caros Amigos,
Seguimos hoje na análise da Lei 13.344/16, que tem
como objeto o tráfico de pessoas.
O tópico deste post
são os dispositivos processuais.
Como se verá, a nova lei dispôs que instrumentos já
previstos no ordenamento para a prevenção e repressão da crimes de lavagem de
dinheiro, organização criminosa, entre outros, aplicam-se, também, para a
investigação e processamento do tráfico de pessoas.
Como primeiro exemplo, elenca-se o art. 8º, que
trata das medidas assecuratórias, as quais são relevantes como forma de
garantir a reparação dos danos e o pagamento de prestações pecuniárias, multas
e custas (§ 2.º).
Segundo o dispositivo, havendo “indícios
suficientes de infração penal” (standard
de prova), poder-se-á acautelar “bens, direitos e valores” de investigado,
acusado ou interposta pessoa.
Como forma de prevenir os riscos inerentes à ação
do tempo, a alienação antecipada será cabível para preservação do valor do bem,
sempre que: a) “estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação” ou b) caso a manutenção seja difícil (§ 1.º). Como forma de
reduzir os efeitos nefastos da impunidade, nenhum pedido de liberação do bem
será conhecido sem a presença do interessado (§ 2.º).
Reparem como o dispositivo da Lei 13.344/16 é
semelhante ao contigo na Lei Antilavagem:
Lei 13.344/16
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Lei 9.613/08
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Art. 8o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público,
havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas
assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao
investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que
sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas,
procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor
dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens,
direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação
dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal.
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o
caput, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação
de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento
do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
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Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em
24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal,
poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do
investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que
sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das
infrações penais antecedentes.
§1o Proceder-se á à alienação antecipada para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens,
direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação
dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal.
§3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação
de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal
antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação
pecuniária, multa e custas.
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Por sua vez, segundo o art. 9º da Lei 13.344/16,
aplicam-se aos crimes tratados nesta lei, subsidiariamente e no que couber, o
disposto na Lei 12.850/13.
Isto é, independentemente de estarmos diante de uma
organização criminosa (art. 1º, § 1.º) ou mesmo de uma das hipóteses previstas
na norma de extensão constante no § 2.º da Lei 12.850/13, poder-se-á lançar mão
de institutos como colaboração premiada, ação controlada ou infiltração de
agentes, institutos que inquestionavelmente podem qualificar a persecução
penal.
As inovações não pararam por aí, pois o art. 11
inseriu dois novos dispositivos no Código de Processo Penal:
“Art.
13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art.
158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o
delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou
de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou
de suspeitos.
Parágrafo
único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
conterá:
I - o
nome da autoridade requisitante;
II - o
número do inquérito policial; e
III - a identificação
da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”
“Art.
13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao
tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de
serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os
meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a
localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de
cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o
Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não
permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá
de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II -
deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não
superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III -
para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a
apresentação de ordem judicial.
§ 3o
Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva
ocorrência policial.
§ 4o
Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade
competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações
e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados –
como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos
suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”
No tocante ao art. 13-A, não há grande inovação.
A exemplo do que ocorre no art. 15 da Lei
12.850/13, permitiu-se, nos casos
envolvendo apenas os delitos citados no caput do art. 13-A, que a
autoridade policial requeira “de
quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e
informações cadastrais da vítima ou de suspeitos”.
Veja-se que o dispositivo trata apenas de dados
cadastrais (nome, endereço, etc...) pelo que a invasão da privacidade é mínima
e proporcional, considerando-se a gravidade dos crimes investigados. Logo, não
se vê qualquer inconstitucionalidade no referido dispositivo, na parte em que
não se considerou necessária a autorização judicial.
A única crítica ao dispositivo, em verdade, foi a
sua inclusão no CPP, considerando-se que sua pretensão é albergar apenas os
tipos expressamente mencionados no seu texto, característica típica de lei
especial.
O art. 13-B, entretanto, possui um tom inovador.
Sendo necessário à prevenção e repressão dos crimes
relacionados ao tráfico de pessoas (isto é, não apenas os relacionados no art.
13-A), o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão, mediante
autorização judicial, requerer às empresas prestadores de serviço de
telecomunicação ou telemática que forneçam as informações necessárias para localização da vítima ou do autor.
Veja-se que não se está a tratar da conteúdo de
conversas (o que configuraria interceptação das comunicações telefônicas), mas
apenas dos dados referentes ao local onde um aparelho de telefonia móvel, por
exemplo, se encontra naquele determinado momento.
A distinção é relevante. Afinal, em não havendo
manifestação judicial em 12 horas, as referidas autoridades poderão requisitar
diretamente os dados de localização, com imediata comunicação ao juiz.
Isto não seria possível nas hipóteses de
interceptação das comunicações telefônicas, as quais se submetem às condições
previstas na Lei 9.296/96, como ficou claro no inciso I do § 2.º.
As novas disposições entraram em vigor 45 dias após
a publicação da Lei 13.344/16 (art. 17).
Fiquem conosco!
Compartilhem!!
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