Caros Amigos, Em 21 de junho de 2015 , o Blog destacou o início do julgamento do RE 580.252/MS, no qual se discutia a possibilidade de se indenizar detento que cumpre pena em presídios superlotado por danos morais. Segundo o site do STF, a Corte, por unanimidade, entendeu que o descumprimento das condições legais de encarceramento gera direito a indenização. A única divergência ocorreu na forma de indenização. O Min. Barroso, seguido dos Ministros Fux e Celso de Mello, sustentou que a indenização deveria ocorrer na forma de remição de pena. Entretanto, a maioria, seguindo o voto do Min. Teori Zavaski, entendeu que a indenização deveria ser pecuniária, mantendo os R$ 2 mil fixados em instância inferior. Os Ministros Fachin e Marco Aurélio ficaram vencidos no ponto, pois elevavam a indenização para um salario mínimo por mês em condições ilegais de encarceramento. Eis o teor da tese de repercussão geral: Co...