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Lei 13.344/16: aspectos materiais


Caros Amigos,

A Lei 13.344/16, recentemente promulgada, tem como objeto “o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira” (art. 1º).

Uma análise aprofundada desta nova Lei não é compatível com a brevidade de um post. Entretanto, tomo a liberdade de fazer alguns apontamentos, inclusive como forma de estimular a leitura da referida norma.

Sob o prisma de direito material, é digno de nota que a referida Lei revogou os artigos 231 e 231-A do Código Penal (art. 16), incluindo o art. 149-A no mesmo diploma (art. 13).

Vejamos:

ANTES
DEPOIS
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
 
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: 

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Tráfico de Pessoas

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;


II - submetê-la a trabalho em
condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;


IV - adoção ilegal; ou


V - exploração sexual.


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”


Do quadro comparativo, é possível extrair:

ANTES
DEPOIS
Havia dois tipos penais, um tratando sobre o tráfico internacional de pessoas, e outro sobre o tráfico interno.
Há apenas um tipo penal.

Contudo:

1) Se a vítima for retirada do território nacional, há causa de aumento de pena (art. 149-A, § 1.º, IV, CP).

2) A internacionalidade (ainda que não somente esta) atrairá a competência da Justiça Federal, como veremos no próximo post.
O objeto era o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.
O tipo abrange o tráfico de pessoas para os seguintes fins:

1) exploração sexual.
2) remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo.
3) adoção ilegal.
4) qualquer espécie de servidão.
5) submissão a trabalho em condições análogas a de escravo.
Era um crime contra a dignidade sexual.
É um crime contra a liberdade individual.
Não havia causa de diminuição no tipo penal.
A partir da vigência da norma, haverá redução de um a dois terços para agente primário e que não integrar organização criminosa.

Por ser lei penal mais benéfica, irá retroagir em benefício do réu.


As novas disposições entram em vigor no prazo de 45 dias, a partir da publicação da Lei 13.344/16, em 7 de outubro do corrente (art. 17).

No próximo post, tratarei de algumas inovações sob o prisma processual.

Sugiro a leitura atenta de todo o diploma legal.

Fiquem conosco!

Compartilhem!!

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