Caros
Amigos,
A
Lei 13.344/16, recentemente promulgada, tem como objeto “o tráfico de pessoas
cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no
exterior contra vítima brasileira” (art. 1º).
Uma
análise aprofundada desta nova Lei não é compatível com a brevidade de um post. Entretanto, tomo a liberdade de
fazer alguns apontamentos, inclusive como forma de estimular a leitura da
referida norma.
Sob
o prisma de direito material, é digno de nota que a referida Lei revogou os
artigos 231 e 231-A do Código Penal (art. 16), incluindo o art. 149-A no mesmo
diploma (art. 13).
Vejamos:
ANTES
|
DEPOIS
|
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração
sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no
território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou
outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele
que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo
conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade
se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o
fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de
alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou
outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele
que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como,
tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade
se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,
enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o
fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar,
aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher
pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a
finalidade de:
I - remover-lhe órgãos,
tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a
trabalho em
condições análogas à de
escravo;
III - submetê-la a
qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada
de um terço até a metade se:
I - o crime for
cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto
de exercê-las;
II - o crime for
cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se
prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de
hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade
hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico
de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida
de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização
criminosa.”
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Do
quadro comparativo, é possível extrair:
ANTES
|
DEPOIS
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Havia dois tipos penais, um tratando sobre o tráfico
internacional de pessoas, e outro sobre o tráfico interno.
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Há apenas um tipo penal.
Contudo:
1) Se a vítima for retirada do território nacional, há
causa de aumento de pena (art. 149-A, § 1.º, IV, CP).
2) A internacionalidade (ainda que não somente esta)
atrairá a competência da Justiça Federal, como veremos no próximo post.
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O objeto era o tráfico de seres humanos para fins de
exploração sexual.
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O tipo abrange o tráfico de pessoas para os seguintes fins:
1) exploração sexual.
2) remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo.
3) adoção ilegal.
4) qualquer espécie de servidão.
5) submissão a trabalho em condições análogas a de
escravo.
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Era um crime contra a dignidade sexual.
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É um crime contra a liberdade individual.
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Não havia causa de diminuição no tipo penal.
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A partir da vigência da norma, haverá redução de um a dois
terços para agente primário e que não integrar
organização criminosa.
Por ser lei penal mais benéfica, irá retroagir em
benefício do réu.
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As
novas disposições entram em vigor no prazo de 45 dias, a partir da publicação
da Lei 13.344/16, em 7 de outubro do corrente (art. 17).
No
próximo post, tratarei de algumas inovações sob o prisma processual.
Sugiro a leitura atenta de todo o diploma legal.
Fiquem
conosco!
Compartilhem!!
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