O tema da insignificância em delitos ambientais voltou à pauta em Brasília, desta vez na Sexta Turma do STJ. Segundo o REsp n.º 1620778/SC, não pode ser considerada insignificante a conduta daquele que, recebendo seguro defeso, pesca em local interditado e época proibida, mesmo sem capturar peixe. Conforme a notícia extraída do site do STJ: Um pescador não pode alegar insignificância de sua conduta, caso seja autuado pela polícia ambiental, pescando em local interditado e em época proibida, com apetrecho não autorizado, mesmo sem ter apanhado nenhum peixe. O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que recebeu denúncia de crime ambiental contra um pescador de Santa Catarina. Em março de 2012, o acusado pescava no meio do canal do rio Araranguá, no encontro deste com o mar, no município de Araranguá, utilizando duas tarrafas, quando foi autuado pela Políc...