Caros
Amigos,
A
Lei 13.285/16, recentemente promulgada, acrescentou o art. 394-A ao Código de
Processo Penal nos seguintes termos:
Art. 1o
Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de
julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art.
2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
“Art.
394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da
leitura de tal dispositivo, percebe-se que este objetivou oferecer prioridade
de tramitação, isto é, preferencia no processo e julgamento daqueles delitos
tidos por hediondos nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Observe-se,
contudo, que:
1)
O art. 394-A referiu-se apenas ao delitos hediondos, e não àqueles a ele equiparados, como a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo, nos termos do art. 2.º da Lei 8.072/90.
2)
A prioridade de tramitação não se restringe à primeira instância, dirigindo-se
igualmente às superiores.
3)
A norma é processual e tem eficácia imediata (art. 2º, CPP), de sorte a atingir
também aos processos que se encontram em tramitação.
Fiquem
conosco!
Até
a próxima!!
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