Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de setembro, 2015

Arquivamento de Inquérito Policial e Coisa Julgada

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata do HC 125.101 /SP , no qual a Segunda Turma do STF decidiu que o arquivamento de inquérito em virtude da ocorrência de causa excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, pelo que pode haver propositura de denúncia, caso haja novas provas. Neste sentido : Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério...

APDF 347 e Lei 13.163/2015

Caros Amigos, O post de hoje começa destacando a liminar concedida pelo STF no bojo da ADPF 347, já mencionada anteriormente aqui no Blog (para maiores informações, clique aqui ). Segundo consta das informações processuais , o STF, reconhecendo a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no tocante ao sistema penitenciário brasileiro, concedeu liminarmente dois dos pleitos efetuados PSOL, quais sejam: a) a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, a partir da prisão (sobre o tema e a polêmica acerca do prazo, clique aqui ) e b) o descontigenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional para aplicação na melhora das condições dos estabelecimentos prisionais. O inteiro teor da decisão ainda não foi liberado, mas deve ser acompanhado por parte daqueles interessados na matéria. Para ver a notícia extraída do site do STF, clique aqui . Assim que sair o inteiro teor, voltaremos ao assun...