Caros Amigos, Hoje o Blog começa com uma nova atração, comentando questões de concurso indicadas pelos nossos caros leitores. Para começar, vou tratar da seguinte assertiva retirada pelo Juliano Ferronato da última prova para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Qualquer infração penal, independentemente de sua natureza formal ou material, pode ser admitida como antecedente do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A assertiva foi considerada pelo gabarito como INCORRETA. O Blog concorda com o gabarito? SIM!! Afinal, não é qualquer infração penal que pode ser considerada como antecedente do crime de lavagem de dinheiro, mas tão-somente aquelas que gerem bens, direitos e valores ilícitos. Vejam que os delitos previstos na Lei 9.613/98 envolvem justamente este ato de dar aparência lícita ao que é fruto de infração penal. Interessado no tópico de Lavagem de Dinheiro? O Blog tem...