Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa a Lei 13.497/17, que incluiu o art. 16 da Lei 10.826/03 dentre o rol dos crimes hediondos. A alteração ocorreu particularmente no parágrafo único do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que ficou com a seguinte redação: Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. Veja-se que a inclusão como crime hediondo abrange apenas a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que não representa toda a abrangência do art. 16, abaixo citado: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de ...