Caros Amigos, Seguimos hoje na análise da Lei 13.344/16, que tem como objeto o tráfico de pessoas. O tópico deste post são os dispositivos processuais. Como se verá, a nova lei dispôs que instrumentos já previstos no ordenamento para a prevenção e repressão da crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa, entre outros, aplicam-se, também, para a investigação e processamento do tráfico de pessoas. Como primeiro exemplo, elenca-se o art. 8º, que trata das medidas assecuratórias, as quais são relevantes como forma de garantir a reparação dos danos e o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas (§ 2.º). Segundo o dispositivo, havendo “ indícios suficientes de infração penal ” ( standard de prova), poder-se-á acautelar “ bens, direitos e valores ” de investigado, acusado ou interposta pessoa. Como forma de prevenir os riscos inerentes à ação do tempo, a alienação antecipada será cabível para preservação do valor do bem, sempre que: a) “ estiver...