Caros Amigos, A Lei 13.285/16, recentemente promulgada, acrescentou o art. 394-A ao Código de Processo Penal nos seguintes termos: Art. 1 o Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: “Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Da leitura de tal dispositivo, percebe-se que este objetivou oferecer prioridade de tramitação, isto é, preferencia no processo e julgamento daqueles delitos tidos por hediondos nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90. Observe-se, contudo, que: 1) O ar...