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Lavagem de Dinheiro - I


Caros Amigos,

Hoje foi promulgada a Lei 12.683/12, que trouxe importantes alterações na Lei 9.613/98, que trata dos delitos de lavagem de dinheiro.

Assim, em homenagem ao seu advento, iniciaremos uma séria de posts que tratará dos pontos mais relevantes desta norma, iniciando pelo caput do artigo 1º e seu § 1º.

Vejamos o nosso quadro comparativo:


ANTES
DEPOIS
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira 

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
 I - os converte em ativos lícitos
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.






 
Da sua análise, percebe-se, de plano, que a nova Lei eliminou o rol de crimes antecedentes, isto é, a partir de seu advento, incide nesta norma aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais apenas dos crimes elencados nos incisos do caput, cujo rol era considerado taxativo.

A partir da nova norma, pois, o Brasil passa a possuir uma legislação considerada como de terceira geração, isto é, na qual inexiste rol de crimes antecedentes, ao contrário da segunda geração, em que apenas alguns crimes podem ser considerados antecedentes de lavagem (como ocorria na redação anterior da norma), ou da primeira geração, na qual o tráfico de entorpecentes é o único crime antecedente (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 6ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 601).

Consequência maior disto é uma ampliação da punibilidade daqueles que ocultam e dissimulam os frutos da criminalidade, a qual, em tese, deverá ser enfraquecida por esta medida, cujo maior objetivo é reforçar a máxima de que o crime não compensa.

Outro fato relevante é que o tipo em debate fala em infração penal, e não em crime. Ou seja, ocultar ou dissimular a origem de bens oriundos de contravenção, como o jogo do bicho, por exemplo, passa a se enquadrar no tipo em debate.

De ser salientado, de pronto, que se trata de norma penal mais grave, a qual não poderá retroagir em malefício dos acusados. Ou seja, sua aplicação será prospectiva.

Amanhã, seguiremos nossos comentários, começando pelo § 2º do art. 1º e as demais alterações ocorridas neste dispositivo pela Lei 12.683/12.

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