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Suspensão da função pública




Boa noite!!

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deferiu o afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas acusado de formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato.

Por certo, trata-se de medida que se encontra em consonância com a novel legislação processual penal, que salientou a excepcionalidade da pena de prisão, a qual apenas seria cabível quando não fosse possível aplicar as medidas cautelares presentes no art. 319, dentre elas a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais” (inciso VI). 

Veja-se que, apesar do dispositivo legal condicionar o afastamento cautelar de função pública apenas ao “justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”, o STJ foi além, ao frisar: a) a excepcionalidade desta medida, b) a qual seria possível, “mesmo durante a fase de inquérito”, quando presentes: c1) “elementos indiciários e probatórios da conduta delituosa”, c2) “a incompatibilidade com o exercício do cargo ou função” e o c3) “risco para o regular desenvolvimento das investigações”.

Veja-se o teor da notícia, constante no Informativo n.º 499 do STJ:

PENAL. INQUÉRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
Cuida-se de pedido de instauração de inquérito de competência originária do STJ no qual o MPF pretende a apuração de fatos em tese delituosos – formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, tipificados nos arts. 288, 299 e 312 do CP – descortinados em procedimento administrativo realizado pelo Ministério Público estadual. De acordo com a representação, a investigação levada a efeito na origem revelou indícios de desvio de recursos públicos na celebração de convênios firmados entre associações civis e municípios, tendo por objeto principal a construção de módulos sanitários para atender famílias carentes. Pelo que se apurou, as verbas repassadas às mencionadas associações, ao que parece, jamais reverteram para a implantação do projeto, tendo, na prática, favorecido sócios e administradores dessas entidades e terceiros, entre eles o conselheiro do Tribunal de Contas do estado (TCE). Tendo em vista a prerrogativa de função inerente ao cargo de membro de TCE, o parquet encaminhou cópia dos autos ao MPF, para que este adotasse as medidas cabíveis tendentes ao prosseguimento das investigações, dando azo a este pedido de instauração de inquérito, no qual se requer, entre outros pedidos, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados e o afastamento liminar do conselheiro do TCE do exercício de suas funções. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu, no caso, que a quebra do sigilo bancário e fiscal afigura-se legítima, indispensável à apuração de delito funcional com envolvimento de valores públicos. E, por maioria, determinou o afastamento cautelar do conselheiro do TCE, por entender que, em circunstâncias excepcionais, admite-se o afastamento cautelar de agentes públicos do exercício do seu cargo ou função, mesmo durante a fase de inquérito, desde que presentes elementos indiciários e probatórios da conduta delituosa, a incompatibilidade com o exercício do cargo ou função e o risco para o regular desenvolvimento das investigações. Precedente citado: APn 300-ES, DJ de 6/8/2007. Inq 780-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2012.

Acesse o inteiro teor do Informativo em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0499.

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