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Lei 12.681/12


Caros Amigos,

Hoje foi promulgada a Lei 12.681/12, que criou o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais ou de Drogas. Por certo, organizar as informações atinentes a estas matérias é o primeiro passo para analisá-las e traçar estratégias efetivas e competentes para superar a criminalidade e o vício em entorpecentes.

Contudo, o post de hoje é sobre o art. 12 desta Lei, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal.

Vejam o ANTES e o DEPOIS:

ANTES
DEPOIS
Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)


Isto é, a partir da vigência da nova lei, que é imediata, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra qualquer cidadão, mesmo se existir condenação.

A intenção, pelo visto, é colocar em desuso a certidão de antecedentes policiais, a qual não poderá nem apontar os inquéritos que ocasionaram condenações.

O examinador de concurso público gosta de novidades. É bom o concursando ficar atento...


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