Pular para o conteúdo principal

Lei 12.694/12 e as medidas para garantir a segurança nos prédios do Judiciário


Caros Amigos,

Hoje comentarei o art. 3º da Lei 12.694/12, recentemente promulgada, que trata sobre as medidas necessárias para o reforço de segurança nos prédios da Justiça.

Observe-se o teor do dispositivo:

Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:  
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;  
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;  
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.  

A segurança dos juízes é matéria de extrema relevância para toda a democracia, pois a independência não combina com o medo. Não se pode colocar nas mãos dos magistrados o dever de reprimir a criminalidade sem garantir a sua segurança, bem como de seus familiares.

Diante disso, é inegável que a segurança nos Fóruns deve ser exemplar, o que inspirou o Legislador a minudenciar algumas destas medidas. O grifo não é aleatório, tendo em vista que o rol previsto no art. 3.º é meramente exemplificativo, como se dessume do termo “especialmente”.

Desse modo, nada impede que o juiz tome medidas não previstas no citado rol, como requisitar força policial para garantir a segurança do prédio em caso de audiência que envolva presos de alta periculosidade, por exemplo.

Passo a comentar os incisos individualmente.

O inciso I trata da possibilidade de se controlar o acesso aos prédios, mediante a identificação dos frequentadores, o que não pode ser confundido com restrição de locomoção. Afinal, monitorar o trânsito de pessoas não é o mesmo que proibi-lo, pelo que a constitucionalidade do dispositivo se evidencia no dever de garantir a segurança não só dos juízes e servidores, bem dos próprios frequentadores das instalações da Justiça.

O inciso II prevê a instalação de câmeras de vigilância nos Fóruns, “especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes”, o que, de forma alguma, ofende a intimidade dos frequentadores, pois se trata de área pública, onde não se pode pleitear o direito de estar só. Mais uma vez, é eloquente o uso do termo “especialmente”, o qual evidencia, por exemplo, que o monitoramento de imagem não precisa se restringir às varas criminais e arredores, podendo focar nas entradas ou outras áreas sensíveis, como estacionamento.

Por fim, o inciso III trata da possibilidade de submissão de “todos que queiram ter acesso” aos prédios da Justiça, ainda que exerçam qualquer cargo (juiz, promotor, defensor público) ou função (advogado), aos detectores de metais.

A medida é perfeitamente razoável, pois a submissão ao detector de metais, por si só, não causa qualquer ofensa à privacidade ou dignidade da pessoa. A extensão da medida às autoridades e funções essenciais à Justiça, por sua vez, não visa apenas evitar o privilégio, mas garantir a segurança destas pessoas, que ficaria mais vulnerável pela constatação de que poderiam ter acesso irrestrito a local controlado.

Para toda a regra, entretanto, há uma exceção. Logo,  a própria norma ressalvou da submissão ao detector de metais “os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios”, o que é razoável tendo em vista que tais pessoas efetivamente devem se encontrar armados.

Semana que vem, continuarei com os comentários sobre esta nova Lei. Um ótimo final de semana, com paz e alegria.





Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...