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Lavagem de Dinheiro - VII


Caros Amigos,

Hoje comentarei as alterações nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei de Lavagem de Dinheiro, feitas pela Lei 12.683/12.

Vejam o quadro comparativo:

ANTES
DEPOIS

        Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.

        Art. 6º O administrador dos bens:
        I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
        II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
        Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

         Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
        I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
        II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.


         Art. 5o  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 6o  A pessoa responsável pela administração dos bens:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
        II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
                Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
   I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)



A primeira alteração visível no art. 5º é aquela que indica a possibilidade de contratação de pessoa jurídica para a administração dos bens, direitos e valores, o que não era explicitado na redação anterior.

Tal medida é salutar, pois a criminalidade organizada, muitas vezes, adquire empresas para ocultar ou dissimular seus ganhos, as quais, após acauteladas, deverão continuar suas atividades de sorte a não perder seu valor de mercado.

Para isto, é importantíssimo contar com uma administração competente, o que foi facilitado pela novel redação, que permite a contratação de pessoa jurídica especializada, a qual, com certeza, contará com um quadro completo de profissionais aptos a darem prosseguimento ao empreendimento.

De ser salientado que o uso do administrador não se restringe a empresas, e pode ser utilizado também para imóveis ou mesmo valores, como ações, por exemplo, de sorte a impedir a depreciação do patrimônio durante o processo.  Por vezes, manter bens parados é o mesmo que depredá-los...

Diante do analisado, percebe-se que a variedade de conhecimentos necessários para a administração patrimonial efetivamente exige o domínio de várias especialidades, a recomendar o uso de pessoas jurídicas para tal intento, como acima explicitado. De sorte a não gerar dúvidas sobre esta possibilidade, inclusive, o Legislador modificou a redação do caput do art. 6º, incluindo o termo pessoa (que pode ser natural ou jurídica) no lugar de administrador.

Procedeu-se tanto no art. 5º, quanto no art. 6º, parágrafo único, um alteração terminológico para que constasse “medidas assecuratórias” onde constava menção ao sequestro ou apreensão de bens, direitos e valores.

Já no art. 7º as alterações foram além do terminológico. Como já mencionado em outro post, e divergindo do tratamento dado à matéria pelo Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro brindou não só a União, como também os Estados, com os frutos da atividade criminosa que são objeto de perdimento em caso de condenação. Assim, caso o processo tramite na Justiça Estadual, o beneficiado será o Estado; se o feito se desenvolver perante a Justiça Federal ou do DF, os frutos serão da União.

O perdimento também passou a incidir de forma mais ampla. Afinal, se antes incidia sobre “bens, direito e valores objeto do crime previsto nesta Lei”, hoje haverá a expropriação de “bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança”.

Ou seja: o perdimento não se limita aos bens, direitos e valores “lavados”, mas a também ao patrimônio utilizado para a ocultação ou dissimulação, inclusive para pagamento da fiança. Por óbvio, manteve-se na redação a proteção ao patrimônio do lesado ou terceiro de boa-fé.
 
Por sua vez, o § 1º do art. 7.º, incluído pela Lei 12.683/12, relegou à União e aos Estados a regulamentação do direcionamento dos bens, direitos e valores perdidos, sinalizando, contudo, que deverão beneficiar os órgãos responsáveis pela persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Por fim, o § 2.º do mesmo dispositivo determina que os bens sem valor econômico sejam: a) “inutilizados”, ou b) “doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação”.

Até o próximo post.



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