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Lei 12.694/12 e a perda de valores equivalentes



Caros Amigos,

O art. 4º da recente Lei 12.694/12 acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 91 do Código Penal:

“Art. 91.  ........................................................................ 

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Como é cediço, é efeito automático da sentença penal condenatória a “perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

Não havia, portanto, nenhuma previsão para aquelas hipóteses em que o proveito ou lucro não era localizado.

Tal lacuna restou definitivamente suprida pela Lei 12.694/12, que passou a permitir a “perda de bens ou valores equivalente ao produto ou proveito do crime” (novo instituto), quando: a) tais valores não forem localizados, ou b) quando se encontrarem no exterior (requisitos).

Deve salientar que a dicção legal restou bastante ampla, pois houve menção a bens ou valores, de sorte abranger qualquer espécie patrimonial. 

Observe-se as consequências disto no exemplo abaixo:

O senhor X, com o produto de sua empreitada criminosa, comprou uma embarcação de um milhão de dólares, como demonstram os documentos localizados na sua casa no dia de sua prisão. Apesar de todo o esforço da polícia, nada foi localizado. Com a recente legislação, não restam mais dúvidas no sentido de que o juiz poderá decretar o perdimento de valores (em conta corrente, ações, etc..) ou bens (imóveis, carros, obras de arte, etc), limitados ao valor equivalente ao produto ou proveito do delito.

Ou seja, ficam reduzidas as chances do condenado proteger o fruto da sua empreitada criminosa, o que representa um desestímulo à prática de delitos.

De ser salientado que o instituto é novo no Código Penal, mas já havia sido internalizado no ordenamento pátrio por tratados internacionais como a Convenção de Palermo (art. 12, 1, a), Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (art. 31, 1, a) ou mesmo a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, 1, a), tal como brilhantemente frisado por Sérgio Fernando Moro (Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 177).

Desse modo, ainda que a nova redação apenas seja aplicável aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (90 dias da publicação oficial – art. 10), pelo fato do art. 4º da Lei 12.694/12 ser norma material, nada impede a aplicação dos tratados, nos respectivos âmbitos de incidência.

Amanhã, falarei sobre alienação antecipada de bens.

Até lá!!

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