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Lei 12.850/13: Comentário XV.




Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante à infiltração de agentes.

Hoje trataremos dos artigos 12 e 13, abaixo elencados:

Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

O artigo 12 começa frisando a necessidade da distribuição sigilosa da representação pela infiltração de agentes, considerando-se a imprescindibilidade de garantir a segurança do agente infiltrado. 

A preocupação com o policial que exerce esta atividade fica evidente diante da expressa determinação legal no sentido de que a operação deverá ser sustada por requisição do Ministério Público ou do delegado de polícia, caso o agente sofra “risco iminente” (§ 3º).

Considerando-se a necessidade de garantir a utilidade prática da infiltração, o contraditório é postergado, isto é, o acusado terá acesso aos dados da operação apenas por ocasião da propositura da denúncia, como deixa claro o § 2.º do mencionado dispositivo.

Novamente, a segurança do agente volta a tona quando o § 2.º deixa claro que a sua identidade manter-se-á protegida por ocasião da disponibilização dos autos da infiltração à Defesa, e assim continuará, a menos que haja decisão judicial em contrário, como dispõe o artigo 14, III, da Lei 12.850/13.

Uma das maiores lacunas existentes no tocante à infiltração de agentes diz respeito aos limites na atuação do agente infiltrado, como tive oportunidade de tratar no meu livro “Agentes Infiltrados: o magistrado como ferramenta de aprimoramento deste meio especial de investigação”, publicado pela Editora Almedina em 2012.

Neste ponto, contudo, a Lei 12.850/13 não trouxe evolução, limitando-se a tratar acerca da necessidade de preservação da proporcionalidade. Assim, mais uma vez, ficará a cargo do magistrado, no momento do deferimento da representação pela infiltração, determinar os limites da atuação do agente, de sorte a oferecer segurança a ele e aos investigados.

Por sinal, a Lei 12.850/13 foi mais uma vez vaga ao mencionar que os atos praticados pelo agente não serão puníveis quando “inexigível conduta diversa”. Isto é, ao positivar uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, o Legislador nada mais fez do que deixar a análise dos limites da atuação para o caso em concreto.

Em breve, voltaremos a falar da Lei 12.850/13.

Fiquem conosco!!

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