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Lei 12.850/13: Comentário XI.





Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13.

Nos últimos posts, falamos sobre a colaboração premiada. Em muitos momentos, tratamos acerca da participação do magistrado neste meio de produção de prova.

Agora, contudo, devo perguntar: a qual magistrado estamos nos referindo?

A resposta mais adequada seria DEPENDE.

Afinal, se os crimes praticados pela organização criminosa enquadrarem-se, por exemplo, nos incisos IV e V do artigo 109 da Constituição Federal, a competência será da Justiça Federal.

Assim, se a organização criminosa dedicar-se à falsificação de moeda, a competência será do Juiz Federal (art. 109, IV, da CF), por ofensa direta a interesse da União Federal.

O mesmo ocorrerá caso a organização criminosa dedique-se ao tráfico internacional de entorpecentes, armas ou seres humanos (art. 109, V, da CF), pois, neste caso, estaremos tratando de infrações que o Brasil se comprometeu internacionalmente a erradicar, bem como de crimes cuja prática ou consumação tenha ocorrido em território nacional.

Por outro lado, se a organização criminosa versar, por exemplo, sobre roubo e receptação de veículos em território nacional, a competência será da Justiça Estadual.

Pelo exposto, está-se diante de diploma legal que terá ampla aplicação tanto na Justiça Federal, quanto Estadual, o que justifica a necessidade do seu aprofundamento neste canal.

Fiquem conosco!!!




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