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Peculato-desvio e competência




Caros Amigos,

Vejam que caso interessante!

O Ministério Público Federal propôs denúncia contra ex-parlamentar, acusando-o de peculato-desvio (art. 312, segunda parte, do Código Penal). 

Segundo consta na denúncia, o acusado, enquanto deputado federal, teria se utilizado do cargo de assessor parlamentar para remunerar empregado doméstico particular (motorista), o qual supostamente jamais teria exercido atividades ligadas ao exercício do cargo.

Pergunta: Qual o juiz federal competente para processar e julgar o feito, considerando-se que a indicação se deu no Distrito Federal, mas os valores eram depositados na unidade federativa de origem?

Segundo recentemente decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado federal competente é o atuante no DF, local onde teria ocorrido o efetivo desvio.

Neste sentido, extrato do Informativo 526 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO.
Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013.

Segundo o julgado, os atos que redundaram no suposto desvio ocorreram em Brasília, sendo o direcionamento dos valores para outra unidade federativa mero exaurimento.

Apesar da aparente simplicidade, a questão não é fácil. Portanto, recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado, já disponível no site do Superior Tribunal de Justiça. 

Fiquem conosco!!

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