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Lei 12.850/13: Comentário XII.




Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante à ação controlada, cujo conceito se encontra presente no art. 8º do citado diploma, abaixo elencado:

Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Importante mencionar que, na antiga redação da Lei 9.034/95, não era necessária a autorização judicial para a aplicação de tal instituto, a menos que a investigação versasse sobre entorpecentes, hipótese na qual incidiria a Lei 11.343/06 (art. 53, II), que exige a prévia chancela judicial, após a oitiva do Ministério Público.

Atualmente, a Lei 12.850/13 exige a prévia comunicação (não autorização) ao juiz competente, o qual poderá estabelecer os limites da ação controlada e a comunicará ao Ministério Público.

Veja-se que o art. 8º fala em “intervenção policial ou administrativa”, de sorte que órgãos como a Receita Federal do Brasil também poderão retardar a sua atuação em hipóteses como a presente no tipo, sempre comunicando a autoridade judicial e trazendo posteriormente o auto circunstanciado.

Quando a ação controlada envolver transposição de fronteiras, este instituto apenas será admissível quando houver a cooperação das autoridades dos países de destino, “de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime”. É este o teor do art. 9º, abaixo elencado:

Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Fiquem conosco!!!

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