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Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça



Caros Amigos,

Vocês se recordam do post do dia 13 de maio do corrente ano, quando falamos no fato da corrupção de menores ser crime formal?

Naquela oportunidade, havíamos registrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava se solidificando no sentido de que, para a perfectibilização daquele delito, bastaria a participação de um menor em infração penal na companhia de maior de 18 anos, não sendo necessária a comprovação de que aquele foi efetivamente corrompido.

Ou seja, corrupção de menores seria crime formal, e não material!

Pois bem: a matéria acaba de ser sumulada!!!

Vejam só a recente notícia divulgada no site do STJ:

SÚMULAS

Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 
 
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
 
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa. 
 
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.
 
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

Recomenda-se a leitura dos precedentes mencionados na notícia.

Fiquem conosco!!!

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