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Peculato de uso

Caros Amigos,

Hoje, vamos falar de um assunto singelo, mas que pode ser cobrado em concurso público.

Se um servidor público se utiliza de veículo pertencente à sua unidade federativa, isto configura peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal?

Vejamos o dispositivo:

Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Segundo recentemente decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, este fato seria atípico, por configurar peculato de uso. Afinal, não houve apropriação, desvio ou subtração, como exigido pelo Código Penal.

Peculato de uso e tipicidade
É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433)

O Superior Tribunal de Justiça, neste mesmo caso, já havia se pronunciado pela atipicidade do peculato de uso. No entanto, não havia julgado extinta a ação penal, por entender que cabia à instrução probatória delimitar a questão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PECULATO DE USO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DE PRÁTICA DE ATO SEXUAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CP PELA LEI 4898/1965. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.ORDEM DENEGADA.
(...)
2. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. Cabe à instrução probatória delimitar qual conduta praticou o paciente.
(...)
5. ORDEM DENEGADA.
(HC 94.168/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 22/04/2008)

Importante mencionar que estamos falando do Código Penal.

Afinal, o Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos, no seu art. 1º, II, prevê o peculato de uso. Vejam o teor da norma:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
(...)

No mesmo sentido, a jurisprudência:

(...)
 5. No peculato de uso, previsto no inciso II do art. 1º do DL nº 201/67, o sujeito ativo do crime utiliza-se, ilicitamente, de bens, rendas ou serviços públicos, em seu proveito ou de terceiros, agente público ou não. Não se pode falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível. Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício, pratica o delito de peculato.
(...)
(Inq 3108, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)

Fiquem conosco!! Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados mencionados neste post.


Bom final de semana!!!


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