Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/13: Comentário V


Caros Amigos,

Hoje continuaremos comentando as recentes alterações na Lei 12.850/13, a partir do § 5.º do art. 2º.

Dispõe o § 5.º que:

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

Trata-se, portanto, de medida cautelar que permite o afastamento do cargo quando a medida se fizer necessária à investigação OU à instrução. Isto é, a medida pode ser prévia à propositura da ação penal ou mesmo ocorrer em paralelo a esta.

Veja-se que esta medida é mais ampla que a prevista no Código de Processo Penal, que permite a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

O § 6.º, por sua vez, traz como efeitos da condenação a perda do cargo, função ou emprego E a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Veja-se o teor do dispositivo:

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

É importante salientar, como consequência do princípio da presunção de não-culpabilidade, que estes efeitos dependem de decisão transitada em julgado. Ademais, é importante mencionar que o prazo de interdição para o exercício de função ou cargo público corre a partir do cumprimento da pena, e não a partir do trânsito em julgado.

Trata-se, por certo, de lei especial em relação ao Código Penal, que dispõe depender a perda do cargo de expressa declaração em sentença, acompanhada da devida fundamentação (art. 92, parágrafo único, do CP).

Pode-se, então, supor que surgirão duas correntes. A primeira, a declarar que o silêncio da lei é eloquente, pelo que o efeito seria automático. Por outro lado, poderá haver quem sustente que o princípio do devido processo legal obriga a fundamentação neste caso, a concluir que se trata de efeito não-automático da sentença.

Por fim, dispõe o § 7.º que:

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Da leitura do dispositivo, percebe-se que o seu objetivo é afastar qualquer alegação de corporativismo na investigação envolvendo policial, mediante o acompanhamento direto do Ministério Público no caso, o que é deve ser muito bem recebido pela doutrina e jurisprudência.


Fiquem conosco e até o próximo post.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Estelionato contra a Previdência Social

Caros Amigos, Hoje voltaremos a falar em estelionato contra a Previdência Social. No post do dia 26 de junho de 2012, havia falado para vocês que a jurisprudência criava dois cenários. No primeiro, enquadrava-se o beneficiário que fraudava a Previdência e, através desta falsidade, seguia recebendo o benefício reiteradamente. Segundo o STF, este pratica crime permanente. No segundo cenário, enquadra-se o fraudador que não recebe o benefício, mas é o responsável pelo recebimento indevido. Este, sim, praticaria um crime instantâneo de efeitos permanentes. Qual a diferença? A prescrição, no primeiro caso, conta da cessação da permanência. No segundo caso, do recebimento indevido da primeira parcela do benefício previdenciário. O entendimento segue sendo mantido: Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à o...