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Lei 12.850/13: Organizações Criminosas.


Caros Amigos

Hoje foi promulgada a Lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas e entrará em vigor em 45 dias.

Referido diploma traz a definição legal (art. 1º, § 1.º) do citado fenômeno e tipifica o fato de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” (art. 2º), para o qual é estipulada pena de “reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.

As novidades não param por aí. A referida lei criou novos tipos e alterou outros já existentes, como se percebe da leitura atenta dos artigos 18 e seguintes.

Importante salientar que a referida norma também ostenta caráter processual, tratando do procedimento (art. 22) e dos meios especiais de investigação, sobretudo os citados no art. 3º, abaixo elencados:

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Em síntese, a matéria é muito vasta.  Mas o Blog não deixará os amigos sozinhos nesta empreitada e trará uma série de comentários sobre a nova Lei.

Contudo, em se tratando de concurso público, não se pode focar apenas em uma matéria. Portanto, os comentários serão intercalados com análise jurisprudencial de casos que vem sendo analisados pelos Tribunais Superiores.

Espero que vocês gostem!!

Fiquem conosco!!


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