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Interceptação das comunicações telefônicas e necessidade de integral trascrição das gravações.


Caros Amigos,

O Blog volta hoje a falar acerca da necessidade ou não de transcrição da integralidade das interceptações telefônicas.

A polêmica gira em torno do art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/96, que dispõe:

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
(...)

No dia 14 de fevereiro de 2013, noticiamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, havia reconhecido a necessidade de transcrição da integralidade das conversas interceptadas mediante autorização judicial nos autos da Ação Penal 508.

Para a corrente vencedora, a interpretação do dispositivo deveria ser literal, isto é, realizada interceptação, deve ser feita a transcrição na sua integralidade.

Para a segunda corrente, o dispositivo queria dizer apenas que as partes relevantes devem ser transcritas, o que não prejudica a defesa, tendo em vista que as mídias estão disponíveis nos autos.

Na época, ressaltamos que a decisão havia sido tomada por maioria e que a questão deveria ser acompanhada pelos concursandos.

Pois bem. No dia 13 de agosto, foi noticiado no site do STF que a 1ª Turma (HC 117000) adotou decisão em sentido oposto, entendendo desnecessária a transcrição de 40 mil horas de interceptação.

Vejam o teor da notícia:

Terça-feira, 13 de agosto de 2013
1ª Turma nega pedido para transcrição de 40 mil horas de interceptação telefônica
Pedido para que fosse determinada a transcrição de 40 mil horas de interceptação telefônica foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 117000, pela defesa do procurador regional da República João Sérgio Leal, um dos acusados em denúncia (Inquérito 2424) recebida, em 2008, no Plenário do STF, por crime de formação de quadrilha em razão de suposta venda de decisões judiciais a esquema de bingos e jogos ilegais do Rio de Janeiro.
A denúncia contra o procurador regional da República foi analisada pelo Supremo, à época, uma vez que um dos acusados no processo detinha foro por prerrogativa de função.
No HC apresentado ao Supremo, os advogados questionaram decisão do STJ, sob alegação de constrangimento ilegal, e pleiteavam a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas na operação “Furacão”, da Polícia Federal. “Deve-se conhecer a prova em sua plenitude”, alegou a defesa, argumentando ser necessária a transcrição, na íntegra, dos diálogos telefônicos para fins de instrução criminal.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido. “Na ocasião do julgamento [do recebimento da denúncia no STF], ressaltei que a interceptação foi projetada no tempo a mais não poder e, a meu ver, a lei é imperativa no que revela que a interceptação pode ser realmente determinada por 15 dias, prazo prorrogável por idêntico período”, ressaltou. “A origem de não se ter alcançado a transcrição, à observância da lei, foi justamente a extensão [ou seja, 40 mil horas de diálogos]”, considerou.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos. O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que decisão contrária à denegação da ordem poderia inviabilizar a persecução penal. Ele salientou que quando um advogado recebe a mídia ele pode identificar se há erro na transcrição, se há imprecisão no resumo, além de o próprio advogado poder transcrever as partes relevantes para a sua defesa. “Acho que o nosso compromisso deve ser com o direito de defesa, mas não com nenhuma solução que inviabilize a persecução penal onde ela deva ocorrer”, avaliou.

Não é fácil afirmar se este julgado representa uma mudança de posicionamento.

Afinal, o presente caso (HC 117000) é uma situação excepcionalíssima, retratada pela necessidade da transcrição de 40 mil horas de interceptações telefônicas.

Isto, por sinal, já havia sido adiantado pelo Ministro Marco Aurélio, por ocasião discussão ocorrida na Ação Penal 508. Logo, não há surpresa no sentido do voto proferido por ele no HC 117000, em direção oposta ao então proferido por ocasião da referida ação penal.

Por outro lado, ao analisar o inteiro teor do Agravo Regimental na Ação Penal 508, percebe-se que os Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia, em momento algum, disseram ser obrigatória a transcrição integral das interceptações. Afirmaram, apenas, que não haveria nulidade caso o relator entendesse por determinar a realização da medida. Em virtude disto, acompanharam o relator na época. Ou seja, a Ação Penal 508 também era uma situação bastante peculiar.

Da mesma forma, é preciso atentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal tem nova composição, sendo relevante a manifestação do Min. Luis Roberto Barroso, mencionada na notícia.

Enfim, eu diria que a matéria deve continuar sendo acompanhada atentamente pelo concursando.

Recomenda-se a leitura do presente acórdão, assim que publicado.

Fiquem conosco!!!

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