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Lei 12.850/13: Comentários III.

Caros Amigos,

Hoje vamos continuar a análise do art. 2º da Lei 12.850/13.

 Vamos começar peça figura equiparada do parágrafo primeiro. Segundo este tipo, incorre nas mesmas penas do caput quem "impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa".

Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. O crime é material e se consuma com o ato de impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. É um crime de forma livre, por não exigir determinado método para sua consumação.

Vejam que não se afigura necessário que a investigação verse sobre os tipos previstos nesta Lei, mas apenas que trate sobre infração penal praticada por organização criminosa. 

Importante mencionar que o tipo falou em infração penal, e não em crime, de sorte que as contravenções penais praticadas por organizações criminosas estão englobadas neste dispositivo.

O parágrafo segundo traz causa de aumento de pena (terceira fase da fixação da pena) se a atuação da organização criminosa se dá pelo uso de arma de fogo. Reparem que o tipo fala em "até a metade", de sorte que o magistrado poderá realizar o aumento de pena em montante inferior.

A pena é agravada (segunda fase da dosimetria) para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização. A elevação da pena se justifica porque o responsável intelectual pela organização ostenta maior periculosidade e necessita de punição exemplar, mesmo que não pratique pessoalmente atos de execução.

Continuaremos tratando deste dispositivo no próximo post.


Fiquem conosco!!

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